domingo, 6 de maio de 2012

O MPF e a Justiça de Perseguição

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A instrumentalização dos órgãos de “justiça” no Brasil tem alcançado níveis cada vez mais grotescos. Ministério Público, OAB e tribunais estão, em maior ou menor grau, comprometidos com a construção de um regime totalitário. Antonio Gramsci decerto deve estar extremamente satisfeito por ver que sua doutrina diabólica tem sido posta em prática de maneira eficiente e eficacíssima.
No dia 23 de abril deste ano, o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado Dirceu Gravina, da Polícia Civil de São Paulo, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo desaparecimento de Aluízio Palhano Pedreira Ferreira, integrante da VPR. A denúncia foi oferecida pelo Grupo de Trabalho Justiça de Transição do MPF. Antes de analisarmos o tema central do texto, esclareçamos algumas coisas.
1. O Grupo de Trabalho Justiça de Transição (GTJT/MPF)
O GTJT/MPF foi instaurado pela Portaria nº 21, de 25 de novembro de 2011, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. De acordo com a referida portaria, a criação do GTJT/MPF foi “a sentença prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund versus Brasil, em 24 de novembro de 2010, que condenou o Brasil por violações de direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos nos vários episódios conhecidos como Guerrilha do Araguaia”. O trabalho do GTJT/MPF, todavia, “não se restringirá ao episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia pois, para cumprir os exatos termos da decisão da CIDH [Corte Interamericana de Direitos Humanos], deve abranger também os ‘outros casos de graves violações a direitos humanos’.
Como a sentença da CIDH estabelece que “o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores [de supostos crimes contra os direitos humanos], bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação”; sendo assim, o objetivo do GTJT/MPF é “examinar os aspectos criminais da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com o objetivo de fornecer apoio jurídico e operacional aos Procuradores da República” e definir “um plano inicial para a persecução penal, a identificação de casos abrangidos pela sentença e aptos à incidência da lei penal, seguindo o princípio da legalidade; a definição do juízo federal perante o qual serão propostas as ações penais, de acordo com as disposições internacionais e os dispositivos constitucionais e legais”. Depurando os floreios jurídicos, o papel do GTJT/MPF é, de fato, encontrar maneiras de atropelar a Lei da Anistia, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF em 2010, e promover uma caça às bruxas de aparente respeitabilidade e respaldo institucional.
2. A sentença da CIDH
A CIDH considera que “a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil (supra pars. 87, 135 e 136) afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana” (§ 256, b). Além disso, a referida sentença da CIDH declara (grifo meu):
As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
Dessa forma, a CIDH estabelece que o Estado brasileiro
deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença.
A rigor, a decisão da CIDH está dizendo que o Brasil deve rasgar não apenas a Lei de Anistia, mas a própria Constituição, para que os supostos abusos contra os direitos humanos cometidos por agentes de Estado durante o regime militar sejam punidos.
Esclarecidos esses pontos, passemos à análise do caso em questão.
3. O caso Aluízio Palhano
Aluízio Palhano Pedreira Ferreira foi presidente do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, presidente da Confederação Nacional dos Bancários e Vice-Presidente da antiga Central Geral dos Trabalhadores – CGT. Era integrante do Movimento Nacionalista Revolucionário (MNR), de Leonel Brizola (com quem tinha estreitas relações), e, em 1966, foi enviado por este a Cuba para participar da reunião da Organização de Solidariedade aos Povos da África, Ásia e América Latina (OSPAAAL), conhecida como Conferência Tricontinental. Fundada com apoio entusiástico da União Soviética e da China, o objetivo da OSPAAAL foi bem sintetizado nas palavras de Che Guevara:
América, continente esquecido pelas últimas lutas políticas de liberação, que começa a fazer-se sentir através da Tricontinental, na voz de vanguarda de seus povos, que é a revolução cubana, terão uma tarefa de muito maior relevo: a criação do segundo e terceiro Vietnã do mundo. [...] O ódio como fator de luta, o ódio intransigente ao inimigo, o ódio que impulsiona mais além das limitações naturais do ser humano e o converte em uma efetiva, violenta, seletiva e fria máquina de matar. Nossos soldados têm que ser assim, pois um povo sem ódio não pode triunfar sobre um inimigo brutal.
A OSPAAAL deveria servir de órgão de articulação entre os diversos grupos de agitprop e guerrilha ativos nos três continentes (Ásia, África e América). Documentos oficiais de investigação das Forças Armadas brasileiras informam:
À Conferência Tricontinental compareceram representantes comunistas de 82 países, dos quais 27 latino-americanos, num total de 483 delegados. A delegação do Brasil foi integrada por Aluísio Palhano e Excelso Ridean Barcelos, indicados por Brizola; Ivan Ribeiro e José Bustos, pelo PCB; Vinícius José Nogueira Caldeira Brandt, pela Ação Popular; e Félix Ataíde da Silva, ex-assessor de Miguel Arraes e que residia em Cuba.
Durante todo o encontro, a tônica foi a defesa da luta armada, desde o discurso de abertura, pronunciado pelo Presidente de Cuba, Oswaldo Dórticos, quando afirmou que “todos os movimentos de libertação têm o direito de responder à violência armada do imperialismo com a violência da Revolução”, até o encerramento, com a afirmação de Fidel Castro de que a luta revolucionária deveria estender-se a todos os países latino-americanos.
A Conferência Tricontinental suscitou, no dia 16 de janeiro de 1966, a criação da Organização Latino-Americana de Solidariedade (OLAS), cujo objetivo era “unir, coordenar e estimular a luta contra o imperialismo norte-americano, por parte de todos os povos explorados da América Latina”. Aluísio Palhano era o representante brasileiro no colegiado máximo que dirigia a organização.
Com a fundação da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR) por membros do antigo MNR e do grupo Política Operária (POLOP), ingressou na organização, que era comandada por Carlos Lamarca. É conveniente lembrar que a VPR queria a instauração de um regime comunista nos moldes cubanos no Brasil, e, para isso, não poupou esforços em ações criminosas – das quais podemos citar o ataque ao quartel-general do II Exército, em São Paulo, no dia 26 de junho de 1968, que vitimou o soldado Mário Kozel Filho.
De acordo com a denúncia oferecida pelo GTJT/MPF contra o coronel Ustra e o delegado Gravina, Palhano também era próximo a Carlos Marighella. Documentos das Forças Armadas informam que, “de 31 de julho a 10 de agosto de 1967, em Havana, realizou-se a I Conferência de Solidariedade dos Povos da América Latina (I COSPAL), da Organização Latino-Americana de Solidariedade (OLAS)”. A denúncia informa que, de acordo com investigações do Serviço Nacional de Informação (SNI), “Aloysio Palhano e Carlos Marighella, antes de chegarem ao Brasil, passaram por Montevidéu, onde mantiveram contatos com Brizola. Ficou então acertado que o Comando Nacional revolucionário deveria se deslocar para São Paulo, onde iniciaram a estruturação de frentes de luta, contando com o apoio de líderes sindicais e estudantis filiados à UNE. Tiveram início, então, as atividades terroristas em São Paulo e outros Estados, com a criação de organizações sob a inspiração de Carlos Marighella.
4. A denúncia do GTJT/MPF
O documento encaminhado à Justiça Federal pelo GTJT/MPF é um legítimo panfleto apologético contra o regime militar e a favor daqueles que lutaram pela implantação de um governo totalitário comunista no Brasil. Para qualquer pessoa que lesse o documento inadvertidamente, sem referência a quem o escreveu, seria muito provável que se pensasse se tratar de algum manifesto emitido por alguma das organizações terroristas de esquerda daquele período. Saber que a denúncia foi feita pelo Ministério Público – que, de acordo com a Constituição Federal (art. 127), “é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado” responsável pela “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” – não é somente escandaloso, mas aterrador, proporcionando os piores prognósticos possíveis.

A denúncia enfatiza, em diversos pontos, a suposta debilidade da luta armada no Brasil. Ao enfatizar, por exemplo, que “os dissidentes políticos que haviam se engajado na luta armada estavam, em sua maioria, presos (cerca de quinhentos dissidentes) ou exilados” e que “a VPR na data de início dos fatos não chegava a somar cinquenta quadros”, o objetivo é claro: criar uma imagem de desequilíbrio de forças entre os terroristas e o governo militar, um desequilíbrio que, de alguma forma, suaviza as ações levadas a cabo pelo terror revolucionário e deslegitima qualquer ação de combate levada a cabo pelas forças nacionais de segurança.
Outra característica que salta aos olhos é a referência quase exclusiva a indícios testemunhais fornecidos por pessoas que, a exemplo de Aluízio Palhano, participaram ativamente de grupos terroristas e guerrilheiros durante o regime militar: Altino Dantas Júnior, que foi membro da Ação Popular (AP), responsável pelo atentado do Aeroporto de Guararapes, e um dos fundadores do Partido Revolucionário dos Trabalhadores (PRT); Inês Etienne Romeu, que pertenceu ao POLOP e foi uma das fundadoras do Comando de Libertação Nacional (COLINA), grupo ao qual pertenceu a presidente Dilma Rousseff; Lenira Machado, que integrou o Partido Revolucionário Trotskista; Edson Lourival Reis de Menezes, integrante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR) que foi enviado para treinamento militar em Cuba em meados de 1968; e o ex-padre Alípio Cristiano de Freitas, português radicado no Brasil e um dos responsáveis pelo atentado do Aeroporto dos Guararapes, levado a cabo pela AP. Não se trata de pessoas que então foram presas e processadas pelo Estado brasileiro sem motivo plausível: todas essas pessoas pertenceram a organizações que se utilizavam sistematicamente de assaltos à mão armada, seqüestros, atentados e assassinatos como forma de combater o regime da época e, assim, implantarem seus próprios regimes ditatoriais.
Georgy Plekhanov
Não apenas isso. É fato notório que um dos principais meios de ação utilizados pelos grupos comunistas é a agitprop (agitação e propaganda). Vladimir Lênin, citando o teórico marxista Georgy Plekhanov, diz:
O propagandista inculca muitas idéias em uma única pessoa, ou em um pequeno número de pessoas; o agitador inculca apenas uma única idéia, ou um pequeno número de idéias em toda uma massa de pessoas. [...] Por propaganda entendemos a explicação revolucionária de todo o regime atual, ou de suas manifestações parciais, quer feita de forma acessível a apenas algumas pessoas, ou às grandes massa: pouco importa. Por agitação, no sentido estrito da palavra, entendemos o apelo dirigido às massas para certos atos concretos, a contribuição para a intervenção revolucionária direta do proletariado na vida social.
Na guerra de informação e contra-informação necessária ao proceder revolucionário, a utilização de mentiras, calúnias e invencionices é algo não apenas corriqueiro, mas imprescindível.
Um exemplo emblemático é o comunicado preparado pelos guerrilheiros que tentaram, sem sucesso, seqüestrar o diplomata Curtis Cutter, cônsul norte-americano em Porto Alegre/RS: o comunicado dizia que, após interrogatório, o diplomata revelara que trabalhava para a CIA e que esta agência de inteligência não apenas fornecia assistência para o Centro de Informações da Marinha (Cenimar), como também tinha uma rivalidade tão grande com o SNI que um agente norte-americano havia sido morto por agentes do SNI, assassinato que foi plenamente abafado pelo governo.
Não se trata apenas de pessoas com um singular dom para a construção de histórias falsas, mas que receberam treinamento especializado no exterior (Cuba, China, União Soviética, dentre outros países comunistas) para realizar esse tipo de tarefa. Diante desse contexto, qualquer investigador minimamente isento, com algum compromisso com a verdade e a justiça, tomaria o testemunho de pessoas com esse histórico de modo cauteloso, buscando outros indícios que corroborassem os testemunhos. Os únicos indícios considerados, além dos testemunhais, são os documentos produzidos pelos serviços de segurança da época – documentos que, é preciso dizer, nada revelam sobre quaisquer ações ilegais por parte dos agentes de Estado, mas revelam muito sobre a índole e as atividades não só de Aluízio Palhano, mas das testemunhas em questão. Estas revelações, no entanto, são solenemente ignoradas pelo GTJT/MPF, que parece selecionar e mesclar com cuidado excepcional as informações que melhor transformem os terroristas em vítimas indefesas.
5. O Pacto de San José
A Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José, foi estabelecida em 1969 e assinada pelo governo brasileiro em 1992. De acordo com a sentença da CIDH, que citamos acima, a Lei de Anistia é incompatível com o Pacto de San José e, por isso, deve ser atropelada para permitir que as supostas agressões aos direitos humanos sejam investigadas e punidas pelo governo brasileiro. Não custa nada repetir:
[...] a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil (supra pars. 87, 135 e 136) afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana.
Para uma melhor análise, transcrevo abaixo os artigos mencionados pela sentença (grifos meus).
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.  [...]
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.   [...]
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.   [...]
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Algo que notamos de antemão é a ausência de qualquer menção a familiares das vítimas no artigo 8.1 do pacto. Em segundo lugar, um artigo imprescindível para uma análise do caso em questão parece ter sido convenientemente esquecido pela decisão da CIDH: o artigo 13 do Pacto de San José. Ei-lo (grifos meus):
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Ora, as atividades nas quais Aluízio Palhano e as testemunhas citadas na denúncia do GTJT/MPF se concentravam exatamente nesse campo. Em contrapartida, o coronel Ustra e o delegado Gravina atuavam então justamente para que a lei fosse cumprida. No entanto, os homens que outrora trabalharam na manutenção da ordem pública e na garantia de segurança aos cidadãos brasileiros são hoje tidos por reles criminosos – assunção essa que se baseia, no mais das vezes, tão-somente nos testemunhos daqueles que não só lutaram pela implantação do totalitarismo comunista em solo pátrio, mas também receberam todo treinamento necessário para ludibriar, inventar histórias convincentes e mentir descaradamente.
6. Lei de Anistia x “desaparecimento forçado”
A tese do GTJT/MPF é a de que o desaparecimento de Aluízio Palhano, imputado ao coronel Ustra e ao delegado Gravina, caracteriza-se como sendo “desaparecimento forçado”. O “desaparecimento forçado” ocorre quando alguém, após seqüestro, desaparece sem que haja indícios sobre sua localização e seu estado, situação que pode se perpetuar por décadas. Assim, “o homicídio não passa de mera especulação”. O que impede a utilização dessa tese é a existência de alguma lei ou sentença judicial que estabeleça a provável morte da vítima. Nesse sentido, a denúncia do GTJT/MPF diz (grifos meus):
Não se desconhece, obviamente, o conteúdo da Lei nº 9.140/95, cujo texto reconhece a vítima Aluízio Palhano Pedreira Ferreira e outros 135 dissidentes políticos como mortos.Ocorre, todavia, que a norma em questão foi editada com o simples objetivo de favorecer os familiares dos desaparecidos políticos, possibilitando-lhes o recebimento de reparações pecuniárias e também a prática de atos de natureza civil, notadamente nas áreas de família e sucessões.
Entretanto, não é isso que diz a Lei nº 9.140/95 (grifo meu):
Art. 1º - São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.
A lei é claríssima: os “dissidentes políticos” (nome eufemístico para aqueles que seqüestraram, assaltaram e mataram em nome da revolução comunista) listados no anexo da lei – dentre os quais se encontra Aluízio Palhano Pedreira Ferreira – são considerados oficialmente mortos para todos os efeitos legais, inclusive penais. Ainda que a fantasiosa possibilidade de o coronel Ustra e o delegado Gravina serem realmente culpados pelo desaparecimento de Palhano fosse verdade, este foi declarado oficialmente morto, o que faz cair por terra a tese do “desaparecimento forçado” e coloca os supostos réus sob a proteção da Lei de Anistia.
7. Conclusão
Gramsci preconizava a infiltração comunista em todos os níveis do Estado para, desde dentro, promover a revolução cultural e, pouco a pouco, deformar a sociedade, moldando-a ao bel-prazer da causa revolucionária. A educação foi o primeiro foco de ação gramsciana no Brasil – no que muito contribuiu Paulo Freire, seguidor tanto de Gramsci quanto de Althusser – e, nos tempos hodiernos, vemos o resultado dessa contaminação.
Dr. Ivan Cláudio Marx
O GTJT/MPF é hoje comandado pelo Dr. Ivan Cláudio Marx (quanta ironia!), Procurador da República no Município de Uruguaiana/RS. Em seu artigo “O julgamento pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Possível Efetivação do Direito à Justiça no Brasil”, publicado no início de 2011, o procurador deixa bem clara qual é a sua posição sobre a Guerrilha do Araguaia: “verdadeiro massacre [que] foi marcado pela total liberdade de atuação dos aparatos de repressão, não havendo, até hoje, maiores esclarecimentos sobre o paradeiro dos muitos desaparecidos.
Em um outro artigo, “Sociedade civil e sociedade civil organizada: o ser e o agir” (publicado em 2006), o procurador deixa bem clara a sua herança intelectual: Hegel, Marx e Gramsci. Se a própria existência do GTJT/MPF já é algo detestável, vê-lo coordenado por um homem do calibre do procurador Marx é o mesmo que ver o galinheiro entregue nas mãos da raposa.
Os malabarismos jurídicos da denúncia do GTJT/MPF, de colorido político bastante evidente, mostram de maneira inequívoca a que ponto chegou o aparelhamento e a instrumentalização do Estado em nome da revolução. Os derrotados de outrora não apenas se apropriaram de setores estatais estratégicos, como dele fazem uso como bem entendem – especialmente para levar a cabo vinganças particulares e alimentar ódios antigos. O Estado de Direito em solo brasileiro está sendo vilipendiado progressivamente. Nos aproximamos cada vez mais, dia após dia, de um regime totalitário, e as evidências são mais do que meros devaneios conspiracionistas: são provas incontestáveis. Carlos Alberto Brilhante Ustra e Dirceu Gravina, homens que dedicaram suas vidas para que isso não ocorresse, são imolados em praça pública para o deleite daqueles que, outrora terroristas, hoje agem como senhores da nação, como donos do Brasil.
Além do cristalino papel revolucionário do GTJT/MPF, algo que merece ser destacado é o desprezo pela soberania nacional típico da mentalidade globalista. A assunção de que o Estado brasileiro deve ser subserviente a um organismo internacional, ainda que essa subserviência represente uma ameaça frontal à segurança jurídica e à normalidade constitucional no Brasil, é uma idéia abjeta. Nesse sentido, o GTJT/MPF não trabalha apenas como títere da perseguição oficiosa àqueles que atuaram como agentes de Estado durante o regime militar, mas adota uma posição frontalmente contrária à soberania nacional brasileira.

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