por Vitor Vieira
O julgamento de um habeas corpus nesta quinta-feira, na 2ª Câmara Criminal do Tribunal do Juri, em Porto Alegre, tem todos os elementos para desmontar a reduzir a cacos um dos teatros mais fantásticos montado na história policial do Rio Grande do Sul: a denúncia de crime organizado para matar o ex-secretário da Saúde da prefeitura da capital gaúcha, o médico Eliseu Santos, apresentada pelos promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez. O mais incrível é que o teatro fantástico do quarteto de promotores do Juri é desmontado por um colega deles, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro, que recomenda a concessão de habeas corpus para os presos preventivamente pela morte do médico Eliseu Santos. Se acolhido o habeas corpus, acaba o processo na Vara do Juri. E o processo permanece apenas contra os bandidos presos pela Polícia Civil, contra os quais há abundância de provas pelo assassinato. Este procurador Marcelo Ribeiro é conhecido por ter sido o mais severo promotor que já passou pela Vara do Juri de Porto Alegre. Portanto, ele tem história e conhecimento. O parecer que ele exarou no dia 17 de maio no processo nº 70035721737, um habeas corpus impetrado pelos advogados Marcus Paulo Pozzobon e Marcos Vinicius Barrios, em favor de Marcelo Marchado Pio, que está preso preventivamente, acusado pelos promotores do Juri de cumplicidade no suposto complô para matar o médico Eliseu Santos, é devastador. A autoridade apontada como coatora é a juiz de Direito da 1ª Vara do Juri. No seu parecer, de nº 400/10, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro abre seu trabalho com uma epígrafe que demonstra sua vontade. Ele apresenta uma citação de François Gorphe, magistrado francês do Séc. XX, que diz: "A justiça vale o que valem os juízes". A seguir, ele relata de maneira sucinta o pedido dos advogados: "Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo coação ilegal na sua liberdade de locomoção, porque:
a) não há indícios de que tenha praticado a conduta que lhe é imputada na inicial do processo instaurado contra ele;
b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar;
c) a decisão que decretou a prisão do paciente não está fundamentada".
Relata também que foi negada a liminar pedida no habeas corpus em primeiro grau. E informa que foi anexada cópia integral de todo o processo nº 001/2.10.0015140-7, instaurado contra Eliseu Pompeu Gomes, Fernando Junior Treib Krol, Robinson Teixeira dos Santos, Marcelo Dias de Souza Bernardes e Janine Ferri Bitello, pelo morte de Eliseu Felippe dos Santos, totalizando 13 volumes. A partir daí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro encerra seu relato e passa a exarar o seu parecer.
E começa com um alerta que demonstra o ânimo: "Inicialmente, é importante salientar que esta é uma ação que, sempre, deve merecer uma análise responsável, séria, sensata e corajosa dos fiscais da lei e do Poder Judiciário, de vez que seu objeto diz com a liberdade humana, bem jurídico tão valioso quanto a vida e a segurança do cidadão, cuja inviolabilidade o Estado tem de garantir por imperativo constitucional". A seguir ele começa a entrar no mérito do habeas corpus impetrado, e diz: "Certo é que, na via acanhada do Habeas Corpus, o exame de provas é inadmissível. Todavia, como, através desta ação, os impetrantes argumentam que, por não haver indício algum de participação do paciente no crime de homicídio perpetrado contra Eliseu Felippe dos Santos, não há justa causa para instauração da ação penal contra ele ou para sua segregação provisória, respeitosamente, discordo da eminente Relatora deste feito, porque entendo que não há como, para opinar e julgar esta ação com seriedade, deixar de fazer incursões no campo probatório até aqui existente no processo instaurado contra o paciente".
Então o procurador Marcelo Roberto Ribeiro cita decisão do ministro Gilmar Mendes em processo no Supremo Tribunal Federal, sobre Habeas Corpus, em que diz: "A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo, apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica na ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in judicio". Na continuidade, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro relata: "A decisão que recebeu a denúncia foi lavrada assim: VISTOS. Desde logo, analiso a competência do delito que avoca os demais, a esta Vara do Juri, em razão do indiciamento inicialmente feito pela Autoridade Policial, pelo crime de latrocínio; e a denúncia nestes autos, por delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, em emprego de meio a resultado perigo comum, com recurso que dificultou a defesa da vítima, e, ainda, para assegurar a impunidade de outros crimes (1º FATO). Analisando detidamente a prova trazida a Juizo, estou convencida de que a matéria destes autos se refere, em tese, a um delito de homicídio, logo, crime doloso contra vida; e não delito de latrocínio, por 'suposta tentativa de assalto', visando o veículo da vítima. E para tanto, utilizo os argumentos já elencados pelo Ministério Público, com o oferecimento da denúncia, elementos estes que dispensam maiores comentários. Assim sendo, porque matéria atinente ao Tribunal do Juri, analiso a peça acusatória: 1 . A denúncia trata da ocorrência de sete crimes, imputados a oito acusados, sendo o 1º FATO nela descrito, de homicídio qualificado pelo motivo torpe, como emprego de meio a resultado perigo comum, com recurso a dificultar a defesa da vítima e, ainda, para assegurar a impunidade de outros crimes. A materialidade, quanto ao homicídio, encontra-se presente na Certidão de Óbito (fl. 327) e no Auto de Necropsia (fls. 8530854), enquanto os indícios suficientes de autoria, encontram-se nas diversas declarações prestadas, em especial, por parte da investigação ministerial. (...) Havendo, assim, razoabilidade da imputação, ante a previsão legal, RECEBO A DENÚNCIA".
E continua o procurador Marcelo Roberto Ribeiro: "O decreto de prisão preventiva foi lançado nos seguintes termos: "O Ministério Público requereu o decreto de prisão preventiva dos réus: MARCELO DIAS SOUZA; MARCELO MACHADO PIO; JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, nos termos do art. 312 do CPP, esclarecendo que, no tocante aos corréus: ELISEU POMPEU GOMES; FERNANDO TREIB KROL e ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, já decretada a prisão preventiva, anteriormente, por este Juízo. Assiste razão ao Ministério Público, conjuntamente representado pelos quatro Promotores de Justiça atuam nesta 1ª Vara do Juri. De fato, os delitos imputados aos réus são de extrema gravidade, sendo que, no que se refere à morte da vítima ELISEU FELIPE DOS SANTOS, veio a chocar o Estado do RS, com grande repercussão social e política, até mesmo em razão do cargo público que exercia (como Secretário Municipal de Saúde e ex Vice-Prefeito de Porto Alegre) e sua importância na sociedade médica e política. Ademais, o crime contra a vítima ELISEU ocorreu em área próxima ao centro da Capital, com diversos disparos em via pública, local de grande fluxo de veículos e ao lado de um conhecido supermercado - Zaffari - no horário em que transitavam inúmeras pessoas e causando, evidentemente, abalo à ordem pública e social. Além disso, como bem salientou o Ministério Público, os crimes ora descritos trazem veredadeira intranquilidade à população, especialmente em um 'crime de mando', como aquele envolvendo a vítima ELISEU, onde os executores atraem todas as atenções (tanto que inicialmente indiciados por latrocínio), enquanto os mandantes ficam escondidos. Inclusive, os réus ROBINSON, FERNANDO, MARCELO SOUZA, MARCELO PIO, JORGE RENATO e MARCO ANTONIO, registram vários delitos, por crimes diversos, sendo que os três últimos, respondem por crime de roubo e extorsão; o primeiro - MARCELO MACHADO PIO - inclusive, já condenado por tráfico e associação ao tráfico de drogas e, ainda, por estelionato; o último - MARCO ANTONIO - também condenado por lesão corporal grave. Ainda, os dois últimos, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES - respondem, juntos, por roubo e extorsão, no Foro Regional do Sarandi (Proc. 001/2.09.0057183-8), o que denota a inclinação dos réus à prática de crimes, indicando que, em liberdade, poderão frustrar a ação penal ou comprometer a própria instrução processual. Por tais razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados: MARCELO DIAS SOUZA; MARCELO MACHADO PIO; JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal, nos termos expressos do art. 312, do CPP. Quantos aos corréus: ELISEU POMPEU GOMES, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL e ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, já decreta a prisão preventiva, vai mantida, também, nesta decisão de recebimento da denúncia, pelos fundamentos já esposados".
A partir daí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro começa a demolir os argumentos de seus colegas promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya André Gonçalves Martínez, e da juiza que atua no processo. Ele começa dizendo: "É elementar que uma ação penal não pode ser instaurada e uma prisão preventiva não pode ser declarada se não houver: a) prova da materialidade do crime; b) indícios suficientes de autoria ou participação. Isto significa que, da decisão que recebe a denúncia e da que decreta uma custódia preventiva, deve constar manifestação judicial sobre esses pressupostos, com mínima indicação de sua comprovação. Isso faz parte de sua correta fundamentação". Ora, qualquer leigo, e nem precisa ser um estudante de primeira semestre de curso de Direito, entende que isto significa uma tremenda reprimenda em relação à juíza do caso, Elaine Maria Canto da Fonseca, que não fundamentou os motivos pelos quais decretou as prisões preventivas. Aliás, o promotor Marcelo Roberto Ribeiro é muito claro neste sentido, ao dizer: "Sobre este aspecto, as decisões acima transcritas estão bem fundamentadas? Não". E ele prossegue: "Inexiste, nas decisões acima transcritas, indicação de algum indício suficiente da participação do paciente. Por quê? Porque, no meu sentir, a digna julgadora, da mesma forma que eu, não os encontrou".
Ora, essa afirmação do procurador Marcelo Roberto Ribeiro é mortal. Mas ele prossegue: "Preferiu a autora das decisões acima transcritas: a) na decisão que recebeu a denúncia, dizer vagamento: "enquanto os indícios suficientes de autoria, encontram-se nas diversas declarações prestadas, em especial, por parte da investigação ministerial", sem compromento algum, portanto, com o processo que disse ter lido; b) na decisão que decretou a custódia provisória do paciente, deixar de fazer uma referência sequer a prova alguma da materialidade e da existência de indícios de participação". Note-se que o procurador Marcelo Roberto Ribeiro é amplamente agudo: ele aponta, com todas as letras, que a juíza Elaine Maria Canto da Fonseca não leu o processo para decretar as prisões preventivas. Portanto, afirma o procurador: "Não pode ser assim". E continua: "Sobre a lastimável morte de Eliseu Felippe dos Santos, houve duas investigações. Uma, feita pela polícia civil, que é quem deve investigar infrações penais, exceto as militares, que concluiu ter havido um crime de latrocínio (fls. 443/458 do 3º volume do apenso). Outra, pelo Ministério Público - que, no meu entender, só pode investigar excepcionalmente, não havendo, concessa vênia, o que justifique, neste caso especificamente, suas indagações - que chegou à conclusão de que ocorreu um crime de homicídio (fls. 02/50 do 1º volume do apenso). A denúncia imputa ao paciente Marcelo Machado Pio, Jorge Renato Hordoff de Mello e Marco Antonio de Souza Bernardes as seguintes condutas: a) "no dia 26 de fevereiro de 2010, por volta das 21 horas e 25 minutos, na Rua Hoffmann, esquina com Rua General Netto, bairro Floresta, nesta Capital, em via pública, os denunciados ELISEU POMPEU GOMES, FERNANDO JUNIOR TREIB KROL, ROBINSON TEIXEIRA DOS SANTOS, MARCELO DIAS SOUZA, MARCELO MACHADO PIKO, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO, MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES, todos em comunhão de esforços e conjugação de vontade, por motivo torpe, mediante emprego de meio que resultou em perigo comum, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade em outro crime, fazendo uso de armas de fogo, desferindo disparos, mataram ELISEU FELIPPE DOS SANTOS..."; B) "Os denunciados MARCELO MACHADO PIO, JORGE RENATO HORDOFF DE MELLO e MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES concorreram para a prática do delito na medida em que determinaram a execução da vítima, sendo os mandantes de sua morte, planejaram a execução do delito, verificaram a rotina da vítima e os locais em que esta frequentava, vigiaram e perseguiram a vítima nos dias que antecederam o crime, cuidaram os movimentos da mesma, informaram seus comparsas dos mesmos, bem como prestaram apoio moral e certeza de eventual auxílio a seus comparsas, se solidarizando para a prática delitiva em todas as etapas da empreitada criminosa". (fls. 9/10 do 1º volume do apenso)".
E aí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro ataca implacavelmente: "Li, atentamente, todo (e grafa) o processo nº 001/2.10.0015140-7 (depoimentos e documentos), que acompanha a inicial, porque entendo imperdoável negligenciar com a liberdade humana numa ação como esta, o que seria mais indesculpável ainda para um fiscal da lei". Como se vê, sobra nesse momento para seus quatro colegas promotores da Vara do Juri, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez. Continua o procurador Marcelo Roberto Ribeiro: "Nos depoimentos colhidos pela autoridade policial e pelo Ministério Público sobre o fato do assassinato de Eliseu Felippe dos Santos, prestados por Francisco Bandeira Vilanova (fls. 61/63), Fábio Rodrigo Lasta (fls. 64/65), Nylton Luiz Pakulski Grillo (fls. 67/68), Eliezer Bernhardt Morais (fls 71/72), Everton Padilha de Souza (fl. 85), Gilberto Euzébio Schmidt (fls. 89/90), Mauro Muller da Silva (fl 102), Janine Ferri Bitello (fls. 118/120), Altair Alves Pereira (fls. 150/153), Dair Antonio Nanara (fls 333/334), Jair Teixeira da Silva (fls 338/340), Hermínia Alessandra Correia Lima (fls. 364 e 365), José Carlos Elmer Brack (fls 1208/1209), Fabiano Brum Beresdorf (fl. 1210), Gilberto Bujak (fl 1212), Daniel Inácio Lackmann de Ávila (fl. 1213), Jaime Martins da Rosa (fls 1214/1215), Jorge Renato Hardoff de Mello (fls 1216/1219), Arthur Gonçalves dos Santos Neto (fls 96/99 e 1220/1221), Paulo de Melo Aleixo (fls 1222/1223), Alexandre Gomes de Melo (fls 69/70, 73/74 e 1248/1249), Ricardo Zucasrelli Pulvirenti (fl 893/894 e 1312), Gustavo Germano da Silva Fleury (fl. 869), Pedro Oldimar Diniz (fls 870,871), Walter Reys Bohel (fl. 872), Carlos Roberto Pereira de Azevedo (fl. 873), Silvio Edmundo dos Santos Junior (fl 874), Marcos Stoffels Kaefer (fls 882/883), Juliana Iasmin Zelaya (fls 59/60 e 884)), Alejandro Hector Zelaya (fl 885), Dilceu dos Santos (fl 886), Juliana de Freitas (fls. 57/58 e 887), Denise Goulart da Silva (fls. 75/76, 275 e 890/891), Paulo Rogério da Silva (fls 94/95 e 892), Julio Cesar Felipee (fls 957/959), Leudo Irajá Santos Costa (fls. 109/110 e 960), João Batista Linck Figueira (fl. 961), Marcelo Kruel Milano do Canto (fls. 962/963), Maria Elizabeth Rosa Pereira (fl. 964), Clarissa Cortes Fernandes Bohrer (fl 965), Cauê Vieira da Silva (fl. 966), Marco Antonio de Souza Bernardes (fls. 998/1000) e Cássio Medeiros de Abreu (fl. 1019), Edson Luis Machado da Silva (fls. 1743/1744), Bem Hur Fagundes (fls. 1745/1747), Lárcio Antonio da Silveira (fls. 1748/1749), Antonio Carlos Cardoso (fls. 1750/1751), Mara Beatriz Chagas Ferreira (fls. 2111/2113), Stefani Chagas Ferreira (fls. 2114/2116), Antonio Chagas (fl. 2189), Darcy Pinheiro Ferreira (fls. 2190;2191), Richard Chagas Ferreira (fl. 2192), Marcelo Santos Souza (fls. 2193/2194), Maria Inês Lamberty (fls. 2195/2196), Diamantina Goulart Jrayj (fls. 2197/2200), Maria Zenira de Paula Dias (fls 2297/2298), Daniela Camargo Marques (fls. 2301/2302), Vldimir Resena Vinhas (fls. 2301/2302), Iberê Freitas da Silva (fls. 2307/2308) e Jader Barbosa da Silva (fls. 2954/2958), NADA ENCONTREI QUE SEQUER INDICIASSE QUE O PACIENTE, JORGE RENATO HARDOFF DE MELLO E MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES MATARAM A VÍTIMA, DESFERINDO-LHE TIROS DE ARMA DE FOGO, OU DETERMINARAM QUE A MATASSEM OU PLANEJARAM SUA EXECUÇÃO OU PRESTARAM APOIO MORAL E CERTEZA DE EVENTUAL AUXÍLIO AOS EXECUTORES DA VÍTIMA OU, AINDA, SOLIDARIZARAM-SE COM A EMPREITADA CRIMINOSA EM TODAS AS SUAS ETAPAS, condutas estas a eles atribuídas na peça prefacial da ação penal em questão".
Como se vê, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro não poderia ser mais explícito. Aliás, ele foi de uma ironia extremamente alongada. Lembram-se de que a juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, em sua decisão de decretação das prisões provisórias, dizia ter se valido dos depoimentos colhidos pelos promotores do Ministério Público, vale dizer, por Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez? Pois o procurador Marcelo Roberto Ribeiro foi absolutamente enfático para dizer que leu todo o processo, que leu todos os depoimentos, e elencou os nomes de todos os que depuseram, com os respectivos números de folhas que constam seus depoimentos. E aí o procurador Marcelo Roberto Ribeiro conclui, com uma frase que é absolutamente mortal sobre a atuação nesse processo da juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e de seus colegas de Ministério Público, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez. Diz ele: "Permissa maxima venia, a inicial é uma ficção".
Mas, ele continua: "Registre-se, pelo que consta no processo trazido à colação pela autoridade coatora e pelo impetrante, que: a) ninguém viu o paciente Marcelo Machado Pio, Jorge Renato Hardoff de Mello e Marco Antonio de Souza Bernardes desferirem tiros de arma de fogo na vítima;
b) ninguém presenciou ou ouviu eles planejarem a morte da vítima; c) ninguém viu ou ouviu essas pessoas mandando os executores matarem a vítima;
c) não se apurou conversa telefônica alguma dos pretensos mandantes com os executores, que tivesse por teor a determinação ou instigação das morte da vítima;
e) não se constatou que os executores tivessem recebido algum dinheiro para matar a vítima; f) não se constatou que essas pessoas, reputadas mandantes do crime, pessoalmente, através de terceiros ou de qualquer outro meio de comunicação prestaram apoio moral aos executores da vítima ou assegurou-lhes certeza de qualquer auxílio para que matassem a vítima. De onde se tirou isto tudo? Do nada."
Como se vê, o procurador Marcelo Roberto Ribeiro fez um desmonte cirúrgico do processo para cuidar do habeas corpus impetrado. Ele continua: "Na busca desse indício suficiente de participação, que é pressuposto para que se possa, nos termos de nossa lei adjetiva pena, processar e prender provisoriamente uma pessoa, detive-me, ainda mais, no pedido de prisão preventiva das fls. 27/49 do 1º volume do apenso. Os respeitáveis atores do pleito, nesse requerimento, disseram que a testemunha Ricardo Zucareli Pulvirenti, funcionário da Prefeitura Municipal, que trabalha na Secretaria Municipal de Saúde, foi ameaçada por Jorge Renato Hordoff de Mello e pelo paciente Marcelo Machado Pio, ocasião em que estavam acompanhados de dois seguranças, um dos quais a testemunha, pela fotografia da fl. 586 (atualmente fl 636 do 3º volume do apenso), disse que era muito parecido com Eliseu Pompeu Gomes, denunciado como um dos executores da vítima Eliseu Felippe dos Santos (tudo conforme se vê nas fls 42 do 1º volume do apenso, 893/894 do 5º volume do apenso e 1312 do 6º volume do apenso). Posteriormente, a testemunha Ricardo Zucareli Puvirenti, no Ministério Público, então pessoalmente, teria, pelo formato do nariz (?!), achado Eliseu Pompeu Gomes parecido com a pessoa que estava junto do paciente Marcelo Pachado Pio, quando este a teria ameaçado, verbis: "O rosto é extremamente parecido, especialmente o nariz. Não reconhece, entretanto com absoluta certeza, porque a pessoa que acompanhava quem lhe ameaçara na ocasião era mais corpulenta e um pouco mais alta". (fl. 1312 do 6º volume do apenso). Com isso pretendeu-se demonstrar a vinculação dos pretensos mandantes com os executores da vítima, o que, no então, não indicia que mataram a vítima, desferindo-lhe tiros de fogo, ou determinaram que o matassem ou planejaram sua execução ou prestaram apoio moral e certeza de eventual auxílio aos executores da vítima ou, ainda, solidarizaram-se com a empreitada criminosa em todas as suas etapas. É de destacar que que o reconhecimento de pessoa da fl. 1312 do 6º volume do apenso não tem valor algum, porque feito por fiscal da lei sem a mínima observância das regras contidas nos artigos 226 e seguintes do CPP. A pessoa, cujo reconhecimento se pretendia, não foi colocada ao lado de outros que com ele tivessem qualquer semelhança. E o ato não foi presenciado por duas testemunhas, mas somente pela advogado do pretensamente reconhecido, Dra. Maria Cezalpina Aragon, que, na oportunidade, protestou contra a irregularidade do ato inutilmente".
Como se vê, o desmonte da peça acusatória, e da decisão da juíza, é feito de maneira milimetricamente cirúrgica pelo procurador Marcelo Roberto Ribeiro. Ele prossegue: "Para completar, como se vê nas fls 2303 a 2306 dos autos, o citado reconhecimento de Eliseu Pompeu Gomes, repito, feito no Ministério Público (fl. 1312 do 6º volume do apenso), foi veementemente contestado pelo próprio Ricardo Zucareli Pulvirenti, através de petição dirigida à ilustrada Promotora de Justiça, Dra. Lucia Helena de Lima Calegari, assinada por seu advogado, Dr. Antonio Dionizio Lopes, Procurador de Justiça aposentado, que pediu imediata retificação da afirmação contida no pedido de prisão preventiva, por não ser verdadeira (fls 2306/2305 do 10º volume do apenso). Reinquirida, a testemunha disse: "O depoente resolveu procurar o Ministério Público, pois quer dar novo depoimento, a fim de dizer que a pessoa que observou na fotografia e que efetivou o reconhecimento pessoal não é Eliseu Pompeu Gomes. Admite que achou parecido, mas o corpo não tem nada a ver, referindo que a pessoa que estava acompanhando Marcelo e Renato era maior, tendo o braço com maior musculatura". (fl. 2306 do 10º volume do apenso). Depois, dizer que, porque: a) Marco Antonio Bernades dos Santos foi demitido do cargo de assessor da Secretaria de Saúde de Porto Alegre, cujo titular era a vítima; b) por determinação da vítima Eliseu Felippe dos Santos, o contrato da Prefeitura Municipal com a empresa Reação-Vigilância e Segurança Ltda. foi rescindido, trazendo prejuízo financeiro para o paciente Marcelo Machado Pio e Jorge Renato Hordoff de Mello; eles, os prejudicados, mataram-na a tiros, mandaram-na matar, planejaram sua morte, prestaram apoio moral ou solidariedade aos executores da vítima (fl. 41 do 1º volume do apenso), sem um indício sequer de que isso tudo tenha ocorrido, é uma imprópria e indevida presunção, que, na minha óptica, não pode respaldar a instauração de uma ação penal ou a privação da liberdade de pessoal alguma. Em igual situação, a esmagadora maioria dos homens não manda matar ninguém. Quer dizer que, se, amanhã, verbi gratia, formos demitidos por uma pessoa ou uma pessoa causar-nos um prejuízo financeiro, sobrevindo o assassinato dela, poderemos ser presos e denunciados como presumíveis autores ou mandantes dessa morte? Obviamente que não. Seria uma violência injustificável. É preciso bem mais do que isso para se acusar e prender um cidadão. Dizer, ainda, que o fato de um irmão de um dos denunciados como executores da vítima (Eliseu Pompeu Gomes), de nome Jonatas Pompeu Gomes, ter trabalhado na empresa Reação-Vigilância e Segurança Ltda. é prova de que o paciente Marcelo Machado Pio, que tinha vinculação com essa empresa, matou Eliseu Felippe dos Santos a tiros de arma de fogo, mandou matá-lo, planejou sua morte, prestou apoio moral ou solidariedade ao 13º volume do apenso, é, data venia, outra impropriedade. Isso só comprova que Jonatas Pompeu Gomes tinha relação com pessoas da referida empresa. Eliseu Pompeu Gomes não. A essa relação - Eliseu Pompeo Gomes/Reação-Vigilância e Segurança Ltda. - só se chega por presunção. E, repito, não se presume participação em crime, presume-se a inocência do cidadão (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Prova-se a participação ou não. E, no processo em questão, repiso, nem indiciada está".
Mas, continua o cirúrgico procurador Marcelo Roberto Ribeiro: "Como se tudo isso não bastasse, nas fls. 3018/3027 do 13º volume do apenso, vê-se que o Delegado Heliomar Athaydes Franco, titular da Delegacia de Repressão ao Roubo de Veículos, encaminhou à 1ª Vara do Juri, com autorização da Juiza de Direito da 1ª Vara Criminal, Dra. Vanessa Gasta de Magalhães (fls. 3026 do 13º volume do apenso), um CD, contendo áudio e vídeo de Robison Teixeira dos Santos, denunciado como um dos executores do assassinato de Eliseu Felippe dos Santos, que estava foragido, que é o resultado de uma CAPTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS MAGNÉTICOS ÓTICOS OU ACÚSTICOS, ordenada pela juíza acima nomeada (fl. 3027 do 13º volume do apenso), com a opinião favorável do eminente Promotor de Justiça, Dr. Roberto Varalo Inácio (fl 43). Inquestionável a licitude da prova portanto. No termo de transcrição dessa escuta, contida no mencionado CD, Robison Gastal de Magalhães deixa claro que a morte de Eliseu Felippe dos Santos ocorreu num assalto frustrado, não tendo, portanto, havido nenhum mandato de homicídio (fls. 3022/3024)."
Prossegue o procurador Marcelo Roberto Ribeiro: "Poder-se-á pensar que estranho é que uma pessoa confesse um latrocínio, crime gravíssimo, cuja pena é de vinte a trinta anos de reclusão. Até parece que quem está no mundo do crime delinque, ponderando qual a pena previsa para o delito que quer cometer. Isso é irreal. Agora, certo é que, se uma pessoa, mesmo estimulada por uma denúncia que lhe imputa um crime menor - um homicídio qualificado, cuja pena é de doze a trinta anos de reclusão, confessa, espontaneamente, um latrocínio, esta confissão não pode ser desprezada. Chama-me a atenção os documentos fls. 2093/2110, através dos quais o Ministério Público noticia pessoas para prestarem depoimento na sede da instituição em data posterior à do recebimento da denúncia. E os depoimentos das fls. 1743/1751, 211/2116 e 2189/2200, todos produzidos na sede da instituição e em data posterior à dos recebimento da denúncia. Através deles, percebe-se que a investigação ministerial sobre o atentado à vida de Eliseu Felippe dos Santos continua. Por que será? Ainda reina incerteza quanto à participação dos denunciados como mandantes do crime, como descrito na inicial? Só pode ser. Depois, admite-se a investigação ministerial antes da oferta da denúncia. Após seu recebimento, constitui, no meu entender, clara ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Permitindo isso, a julgadora tumultua o proceso (ou perdeu as rédeas dele). Será que vai admitir que os defensores dos réus ouçam testemunhas em seus escritórios e juntem-nas aos autos? A rigor (Favas à Constituição Federal), terá de admitir para que, no mínimo, haja tratamento isonômico das partes no processo. Dizer que, com isso, visa-se somente a um futuro aditamento ou que isso não prejudica a defesa dos réus é aqui uma ingenuidade. Quando do julgamento, os jurados julgam de capa a capa, levando em consideração, então, a prova judiciarizada, e não judiciarizada (como é essa prova parcial aqui questionada), já contida nos autos. Isto desafia, no mínimo, um reflexão que interessa para o deslinde deste Habeas Corpus. Está, então, por todo o exposto, explicado o porquê de não haver a magistrada autora da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que decretou a prisão do paciente, contestadas nesta ação, indicado nelas um documento ou um depoimento referente ao indício da participação do paciente no crime de homicídio denunciado. Porque não o encontrou, como eu não o encontrei e, sensatamente, ninguém o encontrará nos documentos constantes dos autos, trazidos para esta ação. Por todo o exposto, opino pela CONCESSÃO do writ, a fim de que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente e sua consequente e imediata libertação".
É inacreditável. O jornalista Vitor Vieira, editor de Videversus, foi o único em todo o Estado do Rio Grande do Sul, desde o primeiro momento, a apontar que a denúncia apresentada pelos promotores da Vara do Juri do Foro Central de Porto Alegre, Lúcia Helena de Lima Callegari, Eugênio Paes Amorim, Jorge Alberto dos Santos Alfaya e André Gonçalves Martínez, era um conjunto vazio de indícios sem qualquer fundamento, e que as prisões ordenadas eram arbitrárias. Nenhum outro jornalista, de nenhum outro veículo, de jornais, rádios ou televisões, se deu ao trabalho de fazer uma investigação mínima, sequer de conversar com algum experimentado advogado criminalista, para se informar sobre o caso. Houve caso de grande grupo de comunicação que fez um enorme carnaval em cima do caso, tirando ilações políticas dele, de forma a favorecer candidatura petralha. Agora aí está. Se a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolver pelo acolhimento do parecer do procurador de Justiça Marcelo Roberto Ribeiro, o processo na Vara do Juri estará extinto. Os presos serão libertados, menos os que foram detidos pela Polícia Civil, e que comprovadamente, com fartura de provas, cometeram o assassinato do médico Eliseu Santos. Estará então confirmada a investigação feita pela Polícia Civil. E estará confirmada que não passa de uma enorme farsa e teatrinho a suposta investigação do Ministério Público, incapaz de juntar um prova sequer, e tampouco indícios firmes, apenas presunções inúteis. E a Procuradora Geral do Ministério Público terá que vir a público para dizer o que anda acontecendo com a instituição que ela dirige. Afinal, papel de fiscal da lei, como afirma corretamente o procurador Marcelo Roberto Ribeiro, é o de observar estritamente a lei e defender os direitos dos cidadãos, e não de agredi-los. O editor de Videversus ficará atento a este julgamento na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e dará detalhes para a sociedade gaúcha.
Um comentário:
Este promotor acabou com a vida de um deficiente físico. Ele é tão marginal quanto, bandido.
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