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A respeito da polêmica causada pela Operação Métis (vão meter em outro, tô fora!) da Polícia Federal, apesar do asco que tenho pelas figuras políticas envolvidas, gostaria de fazer algumas considerações gerais, usando a velha e batida "estória" de que "todos são iguais perante a Lei".
Pelo que está sendo noticiado, aparentemente Policiais Federais usaram Operações de Busca e Apreensão para, durante a execução das mesmas, instalar - com a devida autorização judicial - equipamentos de escuta em escritórios e residências de senadores investigados nos inúmeros procedimentos a respeito da roubalheira epidêmica que assola nosso país, a fim de obter provas contra os políticos.
Como os patifes investigados podem ser adjetivados de qualquer coisa, menos de ingênuos, usaram sua autoridade política para que tais equipamentos fossem localizados e/ou neutralizados. Esclareço que isto é uma inferência que faço a partir do noticiário divulgado.
E como foi feita essa localização das escutas eletrônicas? Por meio de inspeções técnicas efetuadas por membros da Polícia Legislativa do Senado Federal, denunciadas por um membro que não concordava com tais missões.
Antes de prosseguir, abramos um parêntese. O sigilo das comunicações individuais é um direito constitucional que só pode ser quebrado mediante determinação judicial. Obviamente, nenhum juiz comunica ao investigado que suas conversas telefônicas - ou feitas no interior de sua residência - serão ouvidas e gravadas. Entendo que a decisão dessa "invasão de privacidade" seja fundamentada pelo fato da "linha" telefônica (inclusive celular) ser uma concessão governamental, isto é, em última instância, administrada pelo Estado. Agora, imagine você, caro leitor, sua faxineira lhe apresentando um aparelhinho estranho que ela encontrou sob a mesa de sua sala ou você mesmo encontrar algo assim na cabeceira de sua cama. Ou, ainda, você simplesmente desconfiar (devido a algum peso na consciência) que está sendo vigiado eletronicamente. Que fazer? Chamar a polícia? Promover uma quebradeira nos móveis e paredes de sua moradia na procura de coisas estranhas? Contratar sigilosamente um especialista no assunto? E se você for um Senador da República com uma equipe de especialistas disponíveis para fazer esse trabalho especializado? Apresento essa hipótese com uma ressalva importante: a interceptação telefônica é feita nas centrais, pelas próprias concessionárias. Já a instalação de um dispositivo de escuta em sua moradia ou em seu local de trabalho, me parece uma simples agressão aos direitos constitucionais previstos no Art 5º da CF:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
O fato de alguém ter capacidade de ouvir o que ocorre em seu domicílio, mesmo que por via eletrônica pode ser considerado similar a que esse mesmo alguém tenha penetrado no local?
Fechemos o parêntese e retornemos ao assunto inicial.
A existência de uma "polícia legislativa" não é novidade. Já nos idos de 1964 o STF, em sua Súmula 397, reconhecia essa capacidade congressual.
SÚMULA Nº 397, de 1964, do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
A princípio, andei comentando que o Art 144 da Constituição Federal relaciona os órgãos policiais brasileiros e não faz referência a "polícia legislativa", posteriormente, me dei conta de que o citado artigo trata de Segurança Pública.
Reza a Constituição Federal, em seu Art. 52, que compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Já a Resolução nº 59, de 5 Dez 2002, do Senado Federal, em seu Art. 2º afirma:
§ 1º São consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal:
I – a segurança do Presidente do Senado Federal, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; (...)
III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal; (...)
Essas "competências" foram ratificadas pelo Ato do Diretor-Geral nº 1516, de 31 Mar 2005, que "Estabelece as competências da Secretaria de Segurança Legislativa do Senado Federal e das Subsecretarias e Serviços a ela subordinados".
Art. 15 – Ao Serviço de Segurança de Dignitários compete executar o Plano de Segurança dos eventos oficiais no âmbito do Senado Federal; prover a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; prover a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente do Senado Federal; dar cumprimento às determinações do Diretor da Subsecretaria de Proteção a Autoridades e executar outras tarefas correlatas.
Não quero prolongar este texto em demasia, assim, desejo expressar algumas inferências minhas.
1 - O conceito de "segurança", quando se trata de autoridades, abrange bem mais que a chamada "segurança física", indo até a segurança da imagem, da honra, etc, da pessoa protegida;
2 - Os "policiais legislativos" agiram no cumprimento de ordens recebidas, de acordo com a legislação que rege suas funções;
3 - Alega-se que foram executadas inspeções eletrônicas - utilização de pessoal e equipamentos públicos - em imóveis de um ex Senador, o que configuraria mau uso de recursos. Todavia, o ex Senador citado é, também, um ex Presidente da República que tem direito a segurança especial, a ser proporcionada pelo Gabinete de Segurança Institucional.
4 - Não foi citada na imprensa a ocorrência de danos a equipamentos de vigilância eletrônica que houvessem sido instalados nos locais inspecionados pela Polícia Legislativa, o que não exclui a possibilidade de que tais danos tenham ocorrido.
Onde quero chegar com toda essa conversa?
Sou um crítico das ações dos defensores dos Direitos Humanos na forma como ocorrem tais ações, sempre agredindo as ações policiais. Porém, isto não quer dizer que não deva haver alguma reação a efetivos abusos cometidos por agentes do Estado.
Mesmo se considerarmos os gastos de recursos públicos nas ações da Polícia Legislativa fora das dependências do Congresso Nacional, me parece ter havido exagero na prisão de agentes e do Chefe da Polícia Legislativa. Alguém imagina que não há equipes realizando atividades semelhantes em outros órgãos governamentais? Se até grandes empresas possuem departamentos de segurança em suas estruturas, seria muita ingenuidade imaginar que a Polícia Legislativa seja uma exceção no país.
Assim, me parece que a prisão dos funcionários do Congresso foi um tanto afoita e desproporcional.
Se um Senador da República - e quero ressaltar novamente meu enorme desapreço pelos envolvidos no fato - não tem o direito de resguardar sua intimidade e vida privada, o que resta de direitos constitucionais ao cidadão comum?
Ao fim, de tudo isto, penso que essa pantomima foi um "tiro no pé, (equivocado ou proposital) só servindo para reforçar os esforços de Renan Calheiros no sentido de colocar em pauta e aprovar a tal "lei contra os abusos de autoridade".
Recordem (confira na imagem no início) que a "denúncia" do servidor que serviu de estopim ao caso ocorreu em junho de 2016, mas a Operação Métis foi desencadeada agora, quatro meses depois.
Analise os fatos sem considerar os envolvidos, imaginando que a "vítima" pode ser você (mesmo e principalmente se você nada teme porque nada deve) e responda: a quem interessa e a quem/o que favorece?
(Imagens copiadas da internet)
Um comentário:
Boa pesquisa. Concordo totalmente com sua opinião sobre abusos da Polícia Federal. Eles não podem cometer erros tais - um erro é uma prisão ilegal.
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