quinta-feira, 31 de março de 2022

Marco Temporal e Soberania do Estado

 

por Ernesto Caruso
Espada de Dâmocles sobre a integridade territorial da Nação Mestiça, Terra de Santa Cruz, edificada ao longo de mais de cinco séculos, como resultante da colonização portuguesa, a unidade linguística, territorial e cristã. Invadida no passado, ambicionada, pressionada e descurada, no presente. Traída?
O sangue do silvícola, tribal, corre nas veias de milhões de brasileiros em número muito maior, dos que habitam as florestas. Das cores lusitanas ao verde-amarelo no cadinho do amor. Indígenas e brancos inicialmente, depois negros africanos, europeus, asiáticos...
A entender que o mundo foi tribal que miscigenando ou não, dos feudos e reinos formaram-se as nações/estados, por vezes com vários idiomas e fé diversa, mas unidos, sob peculiares regimes políticos.
Mas, todos tementes aos enclaves, alimentados por distinção política, social e cultural. O Brasil não pode se submeter, sob quaisquer argumentos, a fraturas na sua concepção original, sob o primado, supremacia do uti possidetis, da Carta de Pero Vaz de Caminha perpassando quinhentos anos de História, luta e sacrifício, com diplomacia e espada.
Não serão onze ministros a degradar o expressivo patrimônio de 213 milhões de brasileiros.
No que se refere às reservas indígenas há de se corrigir o que afronta a Constituição da Republica e a concepção do Estado e rejeitar qualquer iniciativa que ultrapassar o marco temporal estabelecido pelos constituintes de 1988.
Em pauta o Recurso Extraordinário com repercussão geral, RE 1.017.365, que tramita no STF, envolvendo pleitos de grupos sobre áreas de interesse tribal, mas com consequente ameaça ao marco temporal, face à decisão do plenário dessa Corte, que reconheceu por unanimidade a repercussão geral, o que abre uma brecha sobre outras tantas demarcações que atendam a interesses de ONGs sustentadas por entes internacionais.
Assim, impõe o Art. 231, da Constituição
— São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes ... e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
No que se refere a direitos sobre as terras, situa o fato gerador no tempo presente da promulgação da Constituição de 1988, ao referenciá-las com a expressão “... que tradicionalmente ocupam...”.
Nem de soslaio se pode inferir outra interpretação, como se fosse um intervalo aberto à direita, como a predizer, “... que tradicionalmente ocupam e que venham a ocupá-las...”. Insegurança a toda uma população, sob ameaça de pleitos das tribos de todos os cocares, a qualquer momento, retornando às invasões manipuladas, com destruição de fazendas, incêndios de máquinas agrícolas, conflitos armados.
Da votação no STF, em 2008, sobre a Reserva Serra do Sol em Roraima, alguns dados do voto do então ministro Menezes Direto, para apreciação na questão atual.
Na oportunidade, conforme levantamento feito, das 534 terras indígenas, com extensão total de 1.099.744 quilômetros quadrados ou 12,92% de todo o território nacional, sendo que 187 delas se localizam em faixa de fronteira.
No estado de Roraima, 32 áreas, com 103.415 km² a representar 46,11% de todo o território estadual, sendo que todas, exceto três, se localizam em área de fronteira. Também o ex-ministro, já falecido, defendeu a delimitação, como terra indígena, a que era tradicionalmente ocupada por índios em 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal.
As restrições impostas por Menezes Direito e aceita por seus pares (algumas das 18 apresentadas):
1 — Usufruto das riquezas do solo ... existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver o interesse público da União (Art. 231 § 6º, da CF 1988);
2 — Usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos ..., que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 — O usufruto dos índios não abrange ... a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional. ...
5 — O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
6 — A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação. ...
12 — O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
13 — A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas ... linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público ...
17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
18 — Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
O § 5º/Art. 231 impõe que “É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.”.
Nitidamente, é possível a remoção dos indígenas em duas situações distintas, referendadas pelo parlamento, no interesse da soberania do País e em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população; nesta hipótese, cessado o risco da população de catástrofe ou epidemia, “o retorno imediato logo que cesse o risco”.
Não se pode alterar o escrito para dar outro sentido de risco, como situações idênticas. Se o espírito da Lei Maior fosse equivalente seria a seguinte expressão, “É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum ... em caso de catástrofe, ou epidemia, ou no interesse da soberania do País...”.
Duas alternativas, com possibilidades da existência de risco e de cessação do risco e, a terceira alternativa se refere à SOBERANIA, sem condicionante, como deve ser, por princípio fundamental.
A observar o texto constitucional no Art. que define o Estado e, impõe como primeiro fundamento da nacionalidade, a soberania, sem a qual o Estado inexiste. E, quem garante a soberania de um país é o poder militar, como parte do poder nacional.
Não sujeição a Estado estrangeiro ou organização internacional. Questionar e verificar organizações não governamentais é preciso.
A concepção do Estado brasileiro e a própria Constituição da Republica tem sido desrespeitada em especial no estabelecimento de reservas indígenas na faixa de fronteira, propositadamente extensas, agregando tribos distintas como sempre foram, nas chamadas áreas contínuas, com objetivos estranhos, como a ‘entregar o ouro ao bandido’, de olho gordo sobre a Amazônia.
As reservas em “ilhas”, fora da faixa de fronteira atenderia às várias etnias, sem submissão aos interesses internacionais. Aberração maior com a reserva Ianomâmi, na fronteira, contígua à sua homônima ao norte na Venezuela. “Prontinho, um enclave perfeito”.
No Brasil, com 96.650 km², na Venezuela, 82.000 km², somando 178.650 km²; isto é, 2,54 a superfície da Irlanda e 7,22 a do Kosovo, que declarou independência em 2008, sendo reconhecida por vários Estados, no jogo político internacional. No balaio o quê? As etnias.
Relembrar e meditar, parece fértil imaginação, comparar uma situação com a outra?
Nas terras indígenas se faz presente constitucionalmente o interesse da sociedade, sob a expressão, “ressalvado relevante interesse público da União” (§ 6º, Art. 231)
O § 2º do artigo 20 da CF considera até 150 km das fronteiras terrestres, como faixa de fronteira, como fundamental para a defesa do território nacional, a ressaltar que 2/3 da faixa de fronteira estão na região norte.
Ainda pequena a ocupação militar, na extensa faixa que engloba o que designam como “comunidades ianomâmi do Brasil e da Venezuela”, três pelotões de fronteira.
Entender todo o trabalho de “formiguinha” com o propósito das ONGs. Uma dessas criada em 1978, se vangloria dos 13 anos de campanha ininterrupta para em 1991 ser demarcada, e registrada em 1992, como ‘Terra Indígena Yanomami’.
Tem nos seus estatutos: 
— Apoiar os Yanomami na proteção e divulgação de sua cultura ... contribuir para sua capacitação frente a novas realidades ... 
— Apoiar os Yanomami na defesa do seu meio ambiente e no direito à posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais nelas existentes, podendo propor ações judiciais, inclusive ação civil pública com a finalidade de defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos, especialmente os relativos ao meio ambiente e patrimônio cultural.
Ora, espaço e dignidade não pressupõe grandes extensões, nem fantasias de sobrevivência de caça e pesca como nos primórdios da civilização. Não é o tamanho da terra que vai proporcionar felicidade e bem-estar aos “silvícolas” dos tempos de Cabral e Pero Vaz de Caminha, viventes no século XXI em gigantescas cápsulas/urnas de múmias vivas, como no museu a céu aberto, para admiração dos que se consideram cultores do humanismo; humanitários, samaritanos do prêmio Nobel.
Uma enganação, ainda que com toda a liberdade de manifestação, a reunião de seis mil “índios” de cor da pele e cabeleiras de vários tons, brigando pelo museu vivo da miséria, do abandono dos silvícolas a própria sorte, do ócio e do vício.
Como noticiado, artista da International Artist Solidarity que arrecadou US$ 300 mil para ajudar os indígenas.
Na plataforma dos ianomâmis, a ONG é a Norwegian Agency for Development Cooperation.
Fonte: JusBrasil
COMENTO:  já em 2008, o jornalista Hélio Fernandes alertava sobre o despropósito que ocorria na "demarcação de terras indígenas" na Amazônia. O Almirante Roberto Gama e Silva também manifestou a picaretagem, citando a história da criação do termo que nomeia os tais índios. Dois anos depois, o jornalista Jorge Serrão desnudava os interesses obscuros que impulsionaram a demarcação da região da Serra da Lua. Se o leitor não achar suficiente os artigos cujos atalhos foram disponibilizados acima, pode digitar o termo "ianoblefe" na caixa de buscar no topo desta página e encontrará bons textos do saudoso jornalista Janer Cristaldo e outros.
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