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por Maynard Marques de Santa Rosa
Quando se polemiza a aplicação da lei na Operação Lava-Jato, é justa uma reflexão em torno dos conceitos de democracia e legalidade no Brasil.
A obra clássica “Da democracia na América”, lançada por Alexis de Tocqueville em 1835, ficou consagrada como referência global sobre o assunto. Com precisão científica, ele destacou as virtudes e defeitos do regime político dos Estados Unidos, considerado parâmetro mundial de avanço civilizatório. Em 1998, a editora BIBLIEx publicou em português os dois volumes, condensados em um único tomo.
Observou Tocqueville, que: “Os emigrantes que foram fixar-se na América destacaram o princípio democrático e o transplantaram, só ele, para as praias do Novo Mundo. Ali, esse princípio pôde crescer em liberdade e, caminhando ao lado dos costumes, pôde integrar-se pacificamente às leis” (pág. 27).
No Brasil, diferentemente, a sociedade formou-se de forma híbrida no próprio ambiente. Virou uma diversidade alucinante de caracteres e opiniões, que Gilberto Freyre atribuiu à mestiçagem psicológica das raças formadoras, cuja maturação é mais lenta do que a simples miscigenação biológica. Como ente coletivo, o brasileiro ainda não superou o estágio da adolescência. Por isso, é fraca a consciência do interesse geral e tíbia a capacidade de exprimir a vontade da maioria. Daí, a profusão de partidos políticos inconsistentes e a dificuldade em alcançar consensos.
Constatou, também, que: “Na América, a vontade popular tem uma força prodigiosa. O povo obedece à lei, não apenas porque é sua, mas porque pode mudá-la, quando vier a feri-lo” (pág. 123). No Brasil os costumes são outros. Aqui, é extremamente difícil mudar a lei, sendo mais fácil relativizá-la, por meio de uma interpretação palatável aos interesses dominantes.
A própria dialética de aprovação de textos legislativos é prolífica em criar ambiguidades que exigem a interpretação dos tribunais superiores ou a sua regulamentação, um procedimento superado pelo iluminismo. Como se sabe, foi só na Revolução Francesa, que a consciência individual ganhou o direito de discernir sobre a própria crença. Antes, cabia às pessoas obedecer cegamente à interpretação teológica dos colegiados eclesiásticos.
Nos Estados Unidos, “Os americanos reconheceram o direito dos juízes de fundamentar suas sentenças mais na Constituição do que nas leis comuns” (pág. 72). Com isso, evita-se a relativização dos conceitos. Aqui, a jurisprudência tem o condão de prevalecer sobre o próprio espírito da lei. Um exemplo ilustrativo é o do preceito constitucional que limita as taxas de juros em 12%. A despeito da precisão aritmética do texto, o mandado de injunção firmado pelo STF estabeleceu, por maioria de votos, que o disposto no parágrafo 3º do artigo 192 não era autoaplicável.
Outro caso flagrante foi o da lei de cotas raciais. O artigo 5° da CF estabelece, como “cláusula pétrea”, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, mas o STF, por unanimidade, validou o privilégio.
É possível que Tocqueville tenha antevisto essas injunções: “Se a Suprema Corte viesse um dia a ser composta de homens imprudentes ou corrompidos, a federação teria a temer a anarquia ou a guerra civil” (pág. 95). Em outros comentários, reconheceu ser a democracia o sistema que mais contribui para o progresso social, mas fez a ressalva de que: “O governo democrático pressupõe a existência de uma sociedade muito civilizada e muito sábia” (pág. 113).
O fato é que a cultura nacional sujeita a legislação às conveniências do momento, na impossibilidade de mudá-la. A aplicação pura e simples da lei pela 13ª Vara Federal, no julgamento de crimes de corrupção sistêmica ligados à Petrobras, surpreendeu mortalmente os interesses dominantes do “establishment”, determinando uma crise de dimensões inimagináveis.
No ambiente atual, contaminado pela ideologização dos conceitos, o apelo ao sofisma fragiliza a prestação jurisdicional, desafia o senso de julgamento em todas as instâncias e semeia a insegurança jurídica. Ressalve-se o trabalho educativo do magistrado Sérgio Fernando Moro, que granjeou reconhecido prestígio, pela tomada de decisões corajosas de alcance estratégico, com impecável isenção.
Louvável, em particular, foi a sua decisão de fazer divulgar a gravação em que testemunhou o flagrante de obstrução da justiça, perpetrado pela própria presidente da República, em ligação telefônica para o ex-presidente, acautelando-se, com isso, de possível prevaricação.
A crise em que estamos mergulhados pode ser uma valiosa oportunidade de evolução cultural, se levado a termo o trabalho patriótico dos agentes legais responsáveis pela Operação Lava-Jato. A eles cabe o apoio moral de todo o cidadão que aspira alcançar o verdadeiro estado de direito no Brasil.
Maynard Marques de Santa Rosa
é General de Exército, na reserva.
Fonte: Alerta Total
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