sábado, 20 de novembro de 2010

Dez Verdades Sobre a Remuneração Dos Militares Federais

1. O Militar Federal percebe a menor remuneração em todo o serviço público federal.
A sua remuneração média mensal é de R$ 3.894,00 e a da Administração Direta - categoria mais mal remunerada entre todos os servidores civis - R$ 5.518,00.
Se não considerarmos o Efetivo Variável (recrutas), a renda per capita média dos militares passa a ser R$ 4.637,00, ainda abaixo da Administração Direta .
A remuneração média mensal dos militares federais equivale a:
- 20,29% daquela do MPU;
- 22,98% do Judiciário;
- 24,52% do Banco Central ( BACEN );
- 30,72% do Legislativo;
- 70,56 % da Administração Direta, categoria mais mal remunerada em todo o serviço público federal.

2. Apesar dessa situação iníqua que se instalou a partir de 1998; nos últimos dez anos os Militares, dentre todas as categorias do serviço público federal, foi a que recebeu o menor nível de elevação de salários .
Período 2001 / 2010
Percentuais de elevação da remuneração no período
Categorias:
- MPU - 268,14%;
- Judiciário – 223,18%;
- BACEN -185,37%;
- Administração Direta - 172,06%;
- Legislativo – 162,28%;
- Militares – 139,81%.

3. As despesas com pessoal e encargos sociais, no que se refere à Defesa Nacional, são menores ou muito menores do que aquelas referentes a outras áreas: Segurança Pública, Judiciária, Legislativa, Educação e Saúde .
Na área da Defesa Nacional, os recursos humanos acham-se concentrados em um único Ministério. Já nas outras funções do Estado, estão disseminados por diferentes órgãos, nas três esferas do poder público. Essa configuração conduz à conclusão apressada de que os gastos com pessoal, na área da Defesa, são os mais expressivos, o que não condiz com a realidade. Por exemplo, as despesas com pessoal, na função Segurança Pública, nas três esferas do poder público, excedem em mais de 38 % aquelas relativas à Defesa Nacional.

4. A atual estrutura remuneratória dos Militares Federais decorre de um longo processo de correções e aperfeiçoamentos, que remonta a 1910. Nesse tempo, foram experimentadas diferentes configurações, que resultaram no modelo atual. Nada mais há a inventar, quanto a esse aspecto; o necessário e urgente é a decisão política de aumentar os soldos e/ou as indenizações já previstas.

5. As regras da paridade e da integralidade foram conquistas importantíssimas para a Família Militar, a manutenção desses institutos é vital.
Antes do advento dessas regras, que decorrem da Constituição de 1988, inativos e pensionistas de militares, para sobreviverem, tinham de exercer diferentes ofícios, muitas vezes, inadequados para as idades em que se encontravam.

6. A história de cem anos de evolução da estrutura remuneratória dos militares demonstra claramente que a discrepância das remunerações entre militares ativos, de um lado, e de inativos e pensionistas, de outro, atingiu a níveis de 60%, como resultado do aumento progressivo dos percentuais das vantagens e gratificações atribuídas apenas ao pessoal em atividade.
Portanto, deve ser repudiada qualquer tentativa de criar novas parcelas remuneratórias, destinadas apenas ao pessoal em atividade, além daquelas já previstas nos diplomas legais em vigor.

7. As regras da paridade e da integralidade, aplicadas aos militares federais, beneficiam também os servidores públicos civis, nos três poderes, de acordo com o estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº47/2005.

8. Por ocasião dos estudos e das negociações que resultaram na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 Ago 2001, diversas concessões foram feitas pelos militares em torno de benefícios já estatuídos na época, com o compromisso de serem mantidos e recepcionados, na estrutura remuneratória dos militares federais, aspectos importantes para a Família Militar, particularmente as regras da paridade e da integralidade.
No entanto, foram iniciados estudos no sentido de modificar a atual estrutura remuneratória, criando novas gratificações ou adicionais, que, por suas naturezas, só possam ser usufruídos pelo militar em atividade. As modificações pretendidas quebram as regras da paridade e da integralidade, retomando o ciclo perverso em que inativos e pensionistas chegavam a perceber 60% da remuneração do militar em atividade.

9. Os recolhimentos que o militar faz durante toda a sua vida para a pensão militar permitem constituir um capital acumulado (com a capitalização conservadora de 6% ao ano), que possibilita o pagamento das pensões do cônjuge e das filhas e, ainda, uma sobra financeira maior que 600 mil reais.

10. Os Militares Federais não pertencem a um regime de Previdência Social, mas sim estão amparados por um Sistema Próprio de Proteção Social, pelo qual os proventos dos inativos são integralmente custeados pelo Tesouro Nacional e as pensões acham-se reguladas por uma lei específica, Lei nº 3.766, de 4 Mai 1960.
Essa peculiaridade decorre das prescrições contidas no § 20 do artigo 40 e do inciso X do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal.
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