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O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou solidariamente sete militares e ex-militares do Exército a devolverem ao Tesouro Nacional R$ 2.081.311,63, valor atualizado, por fraude no sistema de pagamentos do Exército.
O problema foi detetado em 2002. O programa de informática do Centro de Pagamento do Exército (CPEx) foi alterado e foram incluídos 55 pensionistas de forma irregular na folha de pagamentos. Há indícios de que os beneficiados sejam parentes dos oficiais envolvidos na fraude.
Os responsáveis também foram multados individualmente e inabilitados para exercerem cargo em comissão ou função de confiança na administração pública. As multas variam de R$ 50 mil a R$ 30 mil, e os militares têm 15 dias para comprovar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. A cobrança judicial foi autorizada. Cabe recurso da decisão. Cópia da documentação foi enviada ao Superior Tribunal Militar (STM). O ministro Marcos Bemquerer Costa foi o relator do processo. Foram citados no Acórdão do TCU:
O Tribunal de Contas da União (TCU) condenou solidariamente sete militares e ex-militares do Exército a devolverem ao Tesouro Nacional R$ 2.081.311,63, valor atualizado, por fraude no sistema de pagamentos do Exército.
O problema foi detetado em 2002. O programa de informática do Centro de Pagamento do Exército (CPEx) foi alterado e foram incluídos 55 pensionistas de forma irregular na folha de pagamentos. Há indícios de que os beneficiados sejam parentes dos oficiais envolvidos na fraude.
Os responsáveis também foram multados individualmente e inabilitados para exercerem cargo em comissão ou função de confiança na administração pública. As multas variam de R$ 50 mil a R$ 30 mil, e os militares têm 15 dias para comprovar o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. A cobrança judicial foi autorizada. Cabe recurso da decisão. Cópia da documentação foi enviada ao Superior Tribunal Militar (STM). O ministro Marcos Bemquerer Costa foi o relator do processo. Foram citados no Acórdão do TCU:
a) Major Int Sérgio de Lima Alves;
b) Major Int Waldelino Cândido Rosa Júnior;
c) Major Int Gerson Osmar Bruno Magalhães Senna;
d) Capitão QCO Flávio Cavalcante Salomão;
e) Capitão Int Alexandre Teixeira da Silva;
f) Sargento Cav Luiz Ricardo Nazareth da Fonseca (licenciado, a pedido, em 2002);
g) Sargento Art Eliermes Barbosa Oliveira (licenciado a bem da disciplina em 2007).
b) Major Int Waldelino Cândido Rosa Júnior;
c) Major Int Gerson Osmar Bruno Magalhães Senna;
d) Capitão QCO Flávio Cavalcante Salomão;
e) Capitão Int Alexandre Teixeira da Silva;
f) Sargento Cav Luiz Ricardo Nazareth da Fonseca (licenciado, a pedido, em 2002);
g) Sargento Art Eliermes Barbosa Oliveira (licenciado a bem da disciplina em 2007).
Segundo a Plataforma Lattes, o capitão Flávio Cavalcante Salomão atualmente é Professor da União Pioneira de Integração Social (UPIS) e Professor da Associação Internacional de Educação Continuada (AIEC).
COMENTO: As Forças Armadas são parte da sociedade e possuem integrantes de todos os matizes em termos de moral e honestidade de propósitos mas, diferente de outros segmentos sociais, quando são detetados erros em seu seio, geralmente os culpados são punidos — após os ritos de ampla defesa — conforme determina a lei e não acobertados como se vê em outras instituições como as integradas pelos "políticos".
ATUALIZAÇÃO 1:
COMENTO: As Forças Armadas são parte da sociedade e possuem integrantes de todos os matizes em termos de moral e honestidade de propósitos mas, diferente de outros segmentos sociais, quando são detetados erros em seu seio, geralmente os culpados são punidos — após os ritos de ampla defesa — conforme determina a lei e não acobertados como se vê em outras instituições como as integradas pelos "políticos".
ATUALIZAÇÃO 1:
1ª AUDITORIA DA 11ª CJM
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO Nº 13-02.2002.7.11.0011
Conselho
de Justiça: CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA — EXÉRCITO
Em sessão realizada nos dias 25 e 26 Nov 14, decidiu o CEJ/EX,
constituído para o processo:
I) julgar procedente a
acusação contida na denúncia para o fim de condenar os acusados:
— Maj SERGIO DE LIMA ALVES, por incursão no art. 251, caput,
c/c o art. 251, § 3º, c/c o art. 53, caput, tudo do CPM, à pena final de 05
anos e 05 meses de reclusão, na forma do art. 58, do CPM, em regime semiaberto,
na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e com o
direito de recorrer em liberdade;
— Maj WALDELINO CÂNDIDO ROSA JÚNIOR, por incursão no art.
251, caput, c/c o art. 251, § 3º, c/c o art. 53, caput, tudo do CPM, à pena
final de 05 anos e 04 meses de reclusão, na forma do art. 58, do CPM, em regime
semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e
com o direito de recorrer em liberdade;
— Maj GERSON OSMAR BRUNO MAGALHÃES SENNA, por incursão no
art. 251, caput, c/c o art. 251, § 3º, c/c o art. 53, caput, tudo do CPM, à
pena final de 03 anos e 09 meses de reclusão, na forma do art. 58, do CPM, em
regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,
e com o direito de recorrer em liberdade;
— Cap FLÁVIO CAVALCANTE SALOMÃO, por incursão no art. 251,
caput, c/c o art. 251, § 3º, c/c o art. 53, caput, tudo do CPM, à pena final de
03 anos e 09 meses de reclusão, na forma do art. 58, do CPM, em regime aberto,
na forma do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e com o
direito de recorrer em liberdade;
— civil JOSE ROBERTO LUCIANO, por incursão no art. 251, caput,
do CPM, à pena definitiva de 03 anos de reclusão, na forma do art. 58, do CPM,
que deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea
"c", do Código Penal, e com o direito de apelar em liberdade;
— civil RICARDO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, por incursão no art.
251, caput, do CPM, à pena final de 03 anos de reclusão, na forma do art. 58,
do CPM, em regime aberto, na forma o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código
Penal, e com o direito de recorrer em liberdade;
II) julgar
improcedente a acusação contida na denúncia para o fim de absolver os acusados
— Cap R/1 ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no art.
439, alínea "b", do CPPM;
— civil MARIA MARGARETH BANDEIRA PINTO, com fundamento no art.
439, alínea "b", do CPPM;
— civil MARINALVA DE OLIVEIRA ROSA, com fundamento no art.
439, alínea "b", do CPPM;
— ST ROBSON REZENDE DE SOUZA, com fundamento no art. 439,
alínea "d", do CPPM, c/c o art. 38, do CPM;
— ex-2º Sgt ELIERMES BARBOSA DE OLIVEIRA, com fundamento no
art. 439, alínea "d", do CPPM, c/c o art. 38, alínea "b", do
CPM; e
— ex-Sgt LUIZ RICARDO NAZARETH DA FONSECA, com fundamento do
art. 439, alínea "d", do CPPM, c/c o art. 38, alínea "b",
do CPM.
ATUALIZAÇÃO 2:
PROMOVER, por antiguidade, em ressarcimento de preterição, ao posto de Major a contar de 30 Abr 03, ao posto de Tenente-Coronel a contar de 25 Dez 09, e ao posto de Coronel a contar de 30 Abr 13, o Cap R/1 (016543352-5) ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA.
ATUALIZAÇÃO 2:
PORTARIA Nº 1.260, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com os art. 4º, alínea a) e parágrafo único; 10; 18, alínea c); 19, alínea a); e 21, alínea b), todos da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (LPOAFA), resolve:PROMOVER, por antiguidade, em ressarcimento de preterição, ao posto de Major a contar de 30 Abr 03, ao posto de Tenente-Coronel a contar de 25 Dez 09, e ao posto de Coronel a contar de 30 Abr 13, o Cap R/1 (016543352-5) ALEXANDRE TEIXEIRA DA SILVA.
Gen Ex EDUARDO DIAS DA COSTA VILLAS BÔAS
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