É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei. É de origem bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha em 1883, o embrião da previdência social).
Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário vinculado aos Estados da Federação.
Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos - a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades, inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes situações e relações do militar no Estado.
Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar, anteriormente analisadas.
A questão da remuneração dos militares federais na reserva e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação vigente e nem na realidade.
O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos. Assim, com muita freqüência, constata-se a referência ao regime previdenciário dos militares.
Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil. O Art. 142, da Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Que significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas para efeitos de remuneração na ativa e de contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar. Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.
As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).
Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.
Portanto, os militares não contribuem para "garantir a reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde. Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.
O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar.
Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.
Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase 34% desse total.
Tem sido também difundida pela mídia "a questão das filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares. Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar mais 1,5% dos seus vencimentos brutos, elevando esse desconto para um percentual total de 12%.
PROPORÇÃO ENTRE MILITARES ATIVOS E INATIVOS
Ao contrário do que tem sido divulgado em órgãos de comunicação, nas Forças Armadas a proporção entre militares na ativa e inativos é de 3 para 1.
PENSÕES ESPECIAIS
No caso das Forças Armadas, a Lei de Pensões N° 3.765, de 4 de maio de 1960, não é a única a amparar os inativos e as pensionistas.
Ao longo dos anos, outras leis estabeleceram situações específicas, concedendo pensões especiais a pensionistas militares e a civis, que, na verdade, não atendiam aos requisitos impostos pelas necessidades das Forças Armadas. Nesse universo, uns não contribuíram para a pensão militar (a maioria) ou não contribuíram de forma proporcional ao benefício concedido. Como exemplo, podem ser citados os seguintes diplomas legais:
• Decreto-Lei n° 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que estabelece pensão para os herdeiros de ex-combatentes da FEB, na 2ª Guerra Mundial;
• Lei n° 3.738, de 4 de abril de 1960, que estabelece pensão para viúva de militar ou funcionário civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
• Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, que estabelece pensão de 2° Sargento para os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, incapacitados, que participaram ativamente das operações de guerra.
O PESO DAS PENSÕES ESPECIAIS NA DESPESA GLOBAL
Para que se tenha uma ideia do impacto provocado nas contas por estes pensionistas especiais, nas Forças Armadas brasileiras como um todo, no ano de 2002, eles representaram cerca de 25% do total dos pensionistas e 24% das despesas com pensões.
Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário vinculado aos Estados da Federação.
Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos - a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades, inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes situações e relações do militar no Estado.
Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar, anteriormente analisadas.
A questão da remuneração dos militares federais na reserva e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação vigente e nem na realidade.
O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos. Assim, com muita freqüência, constata-se a referência ao regime previdenciário dos militares.
Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil. O Art. 142, da Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, "consideradas as peculiaridades de suas atividades". Que significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas para efeitos de remuneração na ativa e de contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar. Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.
As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).
Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.
Portanto, os militares não contribuem para "garantir a reposição de renda" quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde. Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.
O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar.
Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.
Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase 34% desse total.
Tem sido também difundida pela mídia "a questão das filhas dos militares" que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares. Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar mais 1,5% dos seus vencimentos brutos, elevando esse desconto para um percentual total de 12%.
PROPORÇÃO ENTRE MILITARES ATIVOS E INATIVOS
Ao contrário do que tem sido divulgado em órgãos de comunicação, nas Forças Armadas a proporção entre militares na ativa e inativos é de 3 para 1.
PENSÕES ESPECIAIS
No caso das Forças Armadas, a Lei de Pensões N° 3.765, de 4 de maio de 1960, não é a única a amparar os inativos e as pensionistas.
Ao longo dos anos, outras leis estabeleceram situações específicas, concedendo pensões especiais a pensionistas militares e a civis, que, na verdade, não atendiam aos requisitos impostos pelas necessidades das Forças Armadas. Nesse universo, uns não contribuíram para a pensão militar (a maioria) ou não contribuíram de forma proporcional ao benefício concedido. Como exemplo, podem ser citados os seguintes diplomas legais:
• Decreto-Lei n° 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que estabelece pensão para os herdeiros de ex-combatentes da FEB, na 2ª Guerra Mundial;
• Lei n° 3.738, de 4 de abril de 1960, que estabelece pensão para viúva de militar ou funcionário civil atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
• Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, que estabelece pensão de 2° Sargento para os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, incapacitados, que participaram ativamente das operações de guerra.
O PESO DAS PENSÕES ESPECIAIS NA DESPESA GLOBAL
Para que se tenha uma ideia do impacto provocado nas contas por estes pensionistas especiais, nas Forças Armadas brasileiras como um todo, no ano de 2002, eles representaram cerca de 25% do total dos pensionistas e 24% das despesas com pensões.
Fonte: Marinha do Brasil,
citado em Resistência Militar.
citado em Resistência Militar.
COMENTO: não foi citada no texto, ainda, a legislação que ampara os "anistiados políticos" que vieram a ser incorporados ao universo de beneficiários da pensão militar, sem que para ela tenham contribuído na mesma forma que os militares.
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