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por José Kalil de Oliveira e Costa
Recebi dia 28 Ago 2015 meu novo passaporte, expedido pelo Departamento da Polícia Federal e imediatamente notei que o Brasão da República Federativa do Brasil foi retirado da capa, substituído pelo Governo Federal por uma outra figura que se compõe do Cruzeiro do Sul (que está invertido – errado) e de um arco convexo à esquerda deste.
Depois de pesquisa sobre os símbolos nacionais da República Federativa do Brasil, notei que toda imprensa e o Ministro da Justiça José Eduardo Cardoso, supondo “avanços” , divulgaram, com base no Decreto Presidencial nº 8.374, de 11 Dez 2014, a expedição de novos passaportes com a estética acima e conclui que:
I) Quanto a supressão do Brasão da República da Capa:
a) o decreto só trata da segurança e da ampliação do prazo e não determina em qualquer dos seus artigos a modificação ou supressão do Brasão da República;
b) a supressão é ilegal, configura em tese Abuso de Autoridade que agiu fora do que a Constituição e a Lei estabelecem;
c) o Brasão é Arma Nacional, subespécie de Simbolo Nacional, o ato é ilegal, uma vez que a Lei 5.700/71 impõe no inciso X do art. 26, a obrigatoriedade de constar dos documentos públicos federais expedidos e publicados a Arma Nacional, no caso do Passaporte, o Brasão da República;
d) sendo Simbolo Nacional obrigatório, não pode a Autoridade dispor da forma e do uso obrigatório dos símbolos nacionais, não tendo nem a Presidência da República, nem o Ministro da Justiça, nem qualquer outra Autoridade, autonomia discricionária para agir contra a lei, até porque o descumprimento da Lei dos Símbolos Nacionais configura, dentre outros ilícitos, prática de contravenção penal (art. 35 e art. 36 da Lei 5.700/71);
e) a Bandeira do Mercosul ou qualquer logo correlato não é Simbolo Nacional.
II) Quanto a estampagem na Capa do Passaporte Novo de uma figura que não é o Brasão da República, ou seja, um Cruzeiro do Sul envolto por um arco a sua esquerda, este:
a) não é o logo oficial do Mercosul, mas uma mera invenção, uma corruptela, um arremedo de Logo do Mercosul;
b) não se trata de qualquer dos Símbolos Nacionais arrolados no art. 1º da Lei Federal nº 5.700 de 01 de setembro de 1971;
c) não representa a soberania do País, não é símbolo identificador do País-Brasil no Mundo, nem identifica a cidadania Brasileira na comunidade Internacional mundial;
d) não é Simbolo Nacional e não pode ser tido como Arma Nacional ou Brasão da República e portanto não transmite o sentimento de união nacional.
e) é produto de criação que não tem respaldo legal, nem constitucional, nem mesmo de tratados internacionais.
f) o Cruzeiro do Sul, ainda mais o invertido isoladamente, apesar de ser parte dos símbolos nacionais, não pode ser considerado Arma Nacional, cujo formato é mais complexo e rigidamente estabelecido no art. 8º da Lei 5.700/71 e seu Anexo que expõe graficamente o Brasão Nacional.
g) Com base nesses argumentos e outros abaixo elencados resolvi, na condição de cidadão brasileiro e não como cidadão do Mercosul ou da Pátria Grande Bolivariana:
Representar à Procuradoria Geral da República (no site da PGR Protocolo 20150052184 de 28.08.2015 e na Capital/SP Protocolo PR-SP-00053938/2015 – 01/08/2015), contra a ilegalidade e abuso de autoridade, em tese, praticadas pelas Autoridades Federais envolvidas que podem ser da Presidência da República e Ministério da Justiça hierarquicamente superiores ao Departamento da Polícia Federal a expedir Passaportes eivados de ilegalidade. A respeito, fiz também comunicação destas na reunião do Órgão Especial do Ministério Público, conforme noticiado em APMP.
Segundo o site do Planalto, “Os símbolos e hinos são manifestações gráficas e musicais, de importante valor histórico, criadas para transmitir o sentimento de união nacional e mostrar a soberania do país.”
A Constituição, em seu parágrafo 1º do art. 13, traz o rol taxativo (não ampliável) dos quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil são a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, o Brasão da República e o Selo Nacional. Sua apresentação e seu uso são regulados pela Lei 5.700 de 1º de setembro de 1971, Símbolos que são taxativamente arrolados no art. 1º desta mesma Lei.
O inciso I do parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 5.700/71 arrola as Armas da República, dentre as quais está o Brasão da República (art. 7º da Lei 5.700/71), cujos contornos, formato, dimensões, proporções e cores estão bem definidos pelo art. 8º desta mesma Lei.
O pedido formulado na referida representação ao Procurador Geral da República é para que tome as providências cabíveis para corrigir a Ilegalidade e o Abuso de Poder e ainda, em síntese solicitou-se que o Ministério Público Federal:
a) instaure investigação para identificar e responsabilizar as Autoridades Federais que contribuíram para tais atos ilegais (supressão de Arma Nacional de documento público e estampagem de figura que não é símbolo nacional na capa do passaporte);
b) fazer interromper a expedição de novos passaportes sem o Brasão da República na capa;
c) provocar a Autoridade Federal para fazer um recall de correção, expedindo novos Passaportes, com o Brasão da República na Capa para aqueles que já tiveram os seus expedidos.
d) verificar se há motivação ideológica na retirada do Brasão da República e colocação de símbolo ideologicamente ligado às diretrizes do Foro de São Paulo e defesa da implantação da Pátria Grande Bolivariana.
Lembro, que há quem sustente erroneamente que a Bandeira do Mercosul foi erigida a Simbolo Nacional por força da Lei nº 12.157 de 23 de dezembro de 2009. Mas veja que nem símbolo do Mercosul de verdade é a figura que está no Passaporte. Esta Lei foi sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva, cujas preferências e qualificativos tem sido divulgados pela imprensa a exaustão. A Lei nº 12.157/09 não revogou o art. 1º da Lei 5.700/71 que arrola taxativamente os Símbolos Nacionais, tampouco erigiu a Bandeira do Mercosul a Simbolo Nacional, só porque determina que a Bandeira do Mercosul seja hasteada ao lado da Bandeira Nacional nas hipóteses mencionadas no art. 13 da Lei 5.700/71. A Lei em pauta, tampouco suprimiu a obrigatoriedade de somente Arma da República e não Logo ou Bandeira do Mercosul constar do Passaporte Brasileiro que é documento federal expedido/publicado pelo Governo (X, do art. 26 da Lei 5.700/71).
Seja como for, referida Lei nº 12.157/09 que tem viés ideológico, pró Foro de São Paulo e internacionalização socialista da Pátria Grande, padece de séria e flagrante inconstitucionalidade, uma vez que tratou de dispor, na Lei 5.700/71 de regra inserindo a Bandeira do Mercosul que, frise-se, não é símbolo nacional, assim especificado na Constituição Federal, ou seja, não é bandeira, nem hino, nem armas ou selo nacional (parágrafo primeiro do art. 13), certo que a Carta Magna Brasileira nunca equiparou a Bandeira do Mercosul a Símbolos ou Armas Nacionais.
Também há quem em suponha equivocadamente que a supressão do Brasão e estampa da figura do Cruzeiro do Sul com o arco à sua esquerda tenha sido autorizada por Decreto Presidencial nº 8.374, de 11 Dez 2014, mas referido decreto somente dispõe, dentre outras coisas sobre a segurança do passaporte, seu chip e a ampliação de prazo de cinco para dez anos, mas em nenhum momento estabelece que se pudesse suprimir o Brasão da República e se estampar o Logo do Mercosul (estilizado). Aliás, nem poderia fazê-lo, já que só por Lei Federal e não por mero Ato Normativo (Decreto Presidencial) se poderia excluir, suprimir, modificar ou alterar a obrigatoriedade de se estampar Arma Nacional (art. 8º da Lei 5.700/71) dos documentos públicos federais expedidos ou publicados pelo Governo, conforme impõe o inciso X do art. 26 da Lei 5.700/71.
Assim, o fato de o Brasil reger suas relações institucionais segundo o parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal e de assim compor o Mercosul não autoriza a Autoridade do Executivo Federal (contrariamente ao que dispõe a CF) a ampliar os já existentes ou desconstituir a validade e eficácia das Armas Nacionais (Brasão da República) como o Simbolo da Soberania e do País Brasil, cujo sinal gráfico identifica o Pais no mundo. Tanto, que todos países da América do Sul, inclusive do Mercosul mantém as respectivas Armas Nacionais nas capas de seus passaportes como se vê abaixo:
O mundo tem um padrão seguido tradicionalmente. Os Brasões de cada país sempre estão presentes no Passaporte (vide Google)
Finalmente, há de se lembrar ainda que com a NAFTA ou União Européia não foi diferente, os Países membros mantiveram seus respectivos Brasões de identificação.
São Paulo, 29 de agosto de 2015
José Kalil de Oliveira e Costa
Fonte: Kalil Costa
COMENTO: como se não bastassem os problemas já enfrentados pela presidAnta, ela ainda poderá responder financeiramente por mais essa trapalhada. Em postagem posterior o autor publicou a cópia da Representação apresentada.
Aqui destacam-se dentre os motivos:
- Houve não só violação da Lei dos Símbolos Nacionais, como também de Tratado Internacional, já que o uso indevido do símbolo do Mercosul, pondo um Cruzeiro do Sul no lugar das quatro estrelas especificadas no Anexo do Decreto Legislativo 63/2004 pode configurar incompetência administrativa das Autoridade Responsáveis, imprudência e irresponsabilidade na tutela do uso e trato dos Símbolos Nacionais e pode até se considerar a presença de dolo eventual das Autoridades influenciadas por viés ideológico voltado a mitigação dos Símbolos Nacionais do Brasil.
- a estampagem, na Capa do Passaporte de sinalização visual (logo do Mercosul estilizado) que é Organização Internacional Comercial não representativa da Cidadania ou da Identidade Nacional, as quais deverão ser representadas conforme a Lei dos Símbolos Nacionais;
- a estampagem, na Capa do Passaporte de sinalização visual de cunho ideológico, com um foice estilizada por um risco ou arco que se encontra à esquerda do cruzeiro do sul, sinalização que é utilizada pelo Foro de São Paulo, Organização que não respeita os princípios de Soberania Nacional do Brasil conforme os princípios insculpidos na Constituição Federal.
A petição foi distribuída ao Procurador da República PR-SP, Roberto Antônio Dassié Diana, conforme Etiqueta PR/SP-0062497/2015, Ofício: 14565/2015, São Paulo, 3 de Setembro de 2015.
Para acompanhar o andamento do processo, basta acessar a página da Justiça Federal em São Paulo e informar o número: 0023400-32.2015.4.03.6100.
Decididamente, a presidAnta não anda em seus melhores dias.
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Aplaudo de pe essa iniciativa. Moro no exterior a mais de 10anos e quando recebi o novo passport em Abr 2016 fiquei chocado com a inexistencia do brasao da republica. O simbolo que identifica a nacao brasileira no mundo. É inacreditavel, inconcebivel, inimaginavel, tal ato feito por esse desgoverno.
ResponderExcluirA acao deveria exigir o total cancelamento e a troca imediata desse modelo pelo modelo com o brasao.
Obrigado por mover essa acao.
Boa noite amigo e parabéns pela iniciativa! voce poderia informar sobre o andamento dessa representação?
ResponderExcluirAo Anônimo de 04 Jul 16, 08:33h: Em primeiro lugar, grato pelo seu acesso. Pesquisando o processo na Justiça Federal de SP,. verifiquei que em 30 Jun 16 houve o seguinte Despacho.
ResponderExcluirConsulta da Movimentação Número : 33
PROCESSO 0023400-32.2015.4.03.6100
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/05/2016 p/ Despacho/Decisão
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
1. Considerando a manifestação expressa da parte autora na busca de uma solução consensual, notadamente pela designação de audiência de tentativa de conciliação, manifeste-se a União Federal (AGU), no prazo de 0-5 (cinco) dias úteis.
2. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/06/2016 ,pag 0
Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão ADVOCACIA DA UNIAO para VISTA ( Sem contagem de tempo )
Disponível
23/06/2016
Recebido
30/06/2016
Devolvido
30/06/2016
Retorno
30/06/2016
Esclareço que não foi o editor do Blog que moveu a Ação Judicial. Ela foi efetuada pelo autor do texto que obtive no blog do mesmo. Vide "Fonte" na publicação.
Hoje me deparei com seu art. a esse respeito. Venho debatendo o caso há quase um ano. Moro na Europa e fui despertada por uma pergunta que me fizeram de "que país é esse Mercosul? Nao consta de nossa lista" em fronteiras. O reconhecimento de passaporte na comunidade internacional é originário de convencao e deve seguir regras pré-fixadas. Dentre elas a identificacao clara da nacionalidade de seu usuário comum a que país ele pertence. Dilma Vana Rousseff nao só eliminou POR DECRETO o brasao identificativo da República Federativa do Brasil no documento mais importante da cidadania brasileira, e ainda contrariando todas as normas constitucionais e legais, colocou em seu lugar CINCO ESTRELINHAS que nao fazem parte de qualquer símbolo nacional e para completar a inconstitucionalidade deu à República Federativa do Brasil o qualificativo de MERCOSUL (um mero tratado comercial, nao uma UNIAO entre Estados, que pode ser retratado sem mais delongas ou consequências por qualquer um de seus membros - v. a saída da Inglaterra da CE que dependia de maioria decisória do povo - sem incurcoes em qualquer outra área soberana), sem qualquer fundamento legal (que se pudesse comparar à Comunidade Européia) em documento limitado por direito a uso somente a cidadaos brasileiros. Diga-se de passagem que nem a CE INVADIU a soberania individual de seus países membros. Já tentei alertar e ativar tudo quanto é organizacao que está na luta contra o terror comunista no qual o Brasil se encontra mas nao vejo grandes reacoes até agora. Mesmo vivendo fora do Brasil estou na ativa e fico chocada com a pacividade de nosso povo ou sua falta de patriotismo e respeito para com a nacao.
ResponderExcluirO atual governo mudou a capa dos passaportes. Mas nao autorizou para que possamos atualizar/ trocar a capa dos que foram confeccionados (como o meu) com esse logo contendo o Cruzeiro do Sul estilizado. Somente pagando nova taxa de 257 reais para tirar um novo (mesmo nunca tendo sido usado como foi o meu caso)
ResponderExcluirAlguém tem alguma notícia a respeito?