O Poder Judicial tem o dever de atuar ante os danos na saúde dos acusados por crimes chamados de "lesa humanidade" e que se encontram no cárcere.
Lunes 18 de octubre de 2010
Sem que haja informação oficial, sabe-se por meio de diversas organizações o falecimento de 118 pessoas em situação de privação de sua liberdade, a maioria em cárceres comuns e em condições extremamente perigosas para sua saúde. Trata-se de oficiais e sub-oficiais das Forças Armadas e de Segurança, acusados dos chamados delitos de "lesa humanidade", ocorridos nos anos setenta por ocasião da luta anti-subversiva.
A quase totalidade das pessoas falecidas em cativeiro não haviam recebido ainda condenação judicial. Se trata de uma estatística única e lamentável, que não tem precedente na Justiça. Compreende a pessoas idosas, quase todos eles de mais de 70 e a maioria com mais de 80 anos de idade, que morreram nos cárceres onde foram alojados sem consideração para com sua saúde e sua vida; sem a possibilidade de contar com medicamentos específicos, exames médicos e análises periódicas e, principalmente, do rápido acesso a serviços de reanimação ou terapia intensiva para o caso de urgências.
O artigo 18 da Constituição nacional dispõe que as detenções são para segurança e não para castigo dos detidos. Os estabelecimentos federais estão preparados para alojar uma população com idade media muito inferior à que apresentam os imputados dos delitos supostamente ocorridos há 35 anos. As urgências não podem nem puderam ser atendidas eficazmente já que em todos os casos, as medidas de segurança próprias dos presídios impõem a abertura e fechamento de até oito ou mais portas, com estritas medidas de controle, tanto para ter acesso ao enfermo em caso de urgência, como para efetuar sua retirada para um nosocômio que tenha o mínimo de complexidade suficiente para evitar sua morte.
Outros muitos que sofreram esse tipo de prisão morreram pouco depois de ter sido absolvidos após prolongada detenção que, pelas razões já mencionadas, deterioraram definitivamente sua saúde. Sofreram danos físicos, e principalmente psicológico, produto do submetimento a audiências realizadas em lugares públicos alugados para os atos (teatros e até uma cancha de futebol), onde os imputados e seus familiares são agredidos e insultados por um público pertencente a organizações que reúnem militantes ideologisados. Se difundem pela televisão cenas onde os imputados são conduzidos algemados e trasladados inclusive em macas e com soro, dado seu precário estado de saúde.
Muitos juízes que tramitam este tipo de processos tem enviado pessoas à prisão, sabendo ou devendo saber que, por sua idade ou estado de saúde, não estavam em condições de sobreviver em um estabelecimento carcerário sem condições de acolhê-las. Estas pessoas são mantidas em prisão durante largos períodos nestas condiciones, por revogação da detenção domiciliaria que tinham, apesar de sofrer disfunções mentais agudas, como Alzheimer, câncer avançado e problemas cardíacos.
Estes fatos, que se verificam exclusivamente em casos de julgamento de delitos chamados de "lesa humanidade", são contrários a uma tradição judicial de decoro e respeito dos direitos humanos nos processos penais. Significam a lamentável transgressão de diversas normas protetoras da dignidade humana de alcance constitucional, que Argentina se compromete a garantir para todos seus cidadãos.
As mais altas autoridades do Poder Judicial devem atuar de imediato para por fim a esta situação, já que é o mesmo artigo 18 da Carta Magna o que estabelece que toda medida que, a pretexto de precaução conduza mortificar aos detidos além do que a segurança exija, fará responsável o juiz que a autorize.
A sombria estatística, lamentavelmente, não desmente as denuncias sobre a assimetria, revanchismo e falta de legalidade que pesam sobre este tipo de processos. Por lhes faltar ainda mais, agora lhes agregam a morte.
O artigo 18 da Constituição nacional dispõe que as detenções são para segurança e não para castigo dos detidos. Os estabelecimentos federais estão preparados para alojar uma população com idade media muito inferior à que apresentam os imputados dos delitos supostamente ocorridos há 35 anos. As urgências não podem nem puderam ser atendidas eficazmente já que em todos os casos, as medidas de segurança próprias dos presídios impõem a abertura e fechamento de até oito ou mais portas, com estritas medidas de controle, tanto para ter acesso ao enfermo em caso de urgência, como para efetuar sua retirada para um nosocômio que tenha o mínimo de complexidade suficiente para evitar sua morte.
Outros muitos que sofreram esse tipo de prisão morreram pouco depois de ter sido absolvidos após prolongada detenção que, pelas razões já mencionadas, deterioraram definitivamente sua saúde. Sofreram danos físicos, e principalmente psicológico, produto do submetimento a audiências realizadas em lugares públicos alugados para os atos (teatros e até uma cancha de futebol), onde os imputados e seus familiares são agredidos e insultados por um público pertencente a organizações que reúnem militantes ideologisados. Se difundem pela televisão cenas onde os imputados são conduzidos algemados e trasladados inclusive em macas e com soro, dado seu precário estado de saúde.
Muitos juízes que tramitam este tipo de processos tem enviado pessoas à prisão, sabendo ou devendo saber que, por sua idade ou estado de saúde, não estavam em condições de sobreviver em um estabelecimento carcerário sem condições de acolhê-las. Estas pessoas são mantidas em prisão durante largos períodos nestas condiciones, por revogação da detenção domiciliaria que tinham, apesar de sofrer disfunções mentais agudas, como Alzheimer, câncer avançado e problemas cardíacos.
Estes fatos, que se verificam exclusivamente em casos de julgamento de delitos chamados de "lesa humanidade", são contrários a uma tradição judicial de decoro e respeito dos direitos humanos nos processos penais. Significam a lamentável transgressão de diversas normas protetoras da dignidade humana de alcance constitucional, que Argentina se compromete a garantir para todos seus cidadãos.
As mais altas autoridades do Poder Judicial devem atuar de imediato para por fim a esta situação, já que é o mesmo artigo 18 da Carta Magna o que estabelece que toda medida que, a pretexto de precaução conduza mortificar aos detidos além do que a segurança exija, fará responsável o juiz que a autorize.
A sombria estatística, lamentavelmente, não desmente as denuncias sobre a assimetria, revanchismo e falta de legalidade que pesam sobre este tipo de processos. Por lhes faltar ainda mais, agora lhes agregam a morte.
Fonte: tradução livre de AFyAPPA
COMENTO: este texto é dedicado ao pessoal há algum tempo atrás denominado como "melancia" (verde por fora e vermelho por dentro). Não esqueçam o conhecido ditado: "eu (Argentina) sou você amanhã"!
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