sexta-feira, 11 de julho de 2008

"Big Brother" na Sua Grana

INSTALADO O "BIG BROTHER" NAS CONTAS INDIVIDUAIS DA "ZELITE" 
(TODO AQUELE QUE MOVIMENTAR MAIS QUE R$ 833,33 POR MÊS, OU R$ 5.000,00 EM UM SEMESTRE)!!!
Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 Dez 2007
"Dispõe sobre a prestação de informações
 de que trata o art. 5º da Lei Complementar
 nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002 , resolve:
Art. 1º - As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º - Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"
(Diário Oficial da União de 28 Dez 2007)
Os resultados já estão aparecendo:
Estado brasileiro fortalece estruturas de combate à lavagem de dinheiro
Reformas legais e administrativas resultam em uma rede de informações para desvendar crimes financeiros, que conta com mais de 1 milhão de dados.
Uma rede nacional de informações permite que o Estado puna com mais eficiência os crimes financeiros, a partir de uma base com mais de 1,1 milhão de dados sobre transações sob suspeita. Esse sistema é o principal instrumento do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Unidade de Inteligência Financeira, ligada ao Ministério da Fazenda, que tem ampliado ano a ano sua atividade. O número de relatórios do COAF saltou de 521 em 2003 para 1.555 no ano passado. Um indicador de melhoria na qualidade dessas investigações sobre lavagem de dinheiro é o aumento do número de pessoas envolvidas, sinal de que menos suspeitos escapam da rede dos investigadores. A lista de implicados em crimes passou de 3.271 em 2003 para 9.839 em 2007.
A partir da Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613, de março de 1998), o Estado iniciou uma série de mudanças normativas e da organização do poder público, que permitem a resolução de crimes financeiros com mais eficiência.
Além de tipificar o crime, a Lei criou o COAF. De 1998 para cá, o COAF tem ampliado progressivamente o relacionamento com o setor privado, em especial com as instituições financeiras — sua principal fonte de informações , e também com os órgãos de repressão, de controle e fiscalização do mercado. Também foram feitos acordos de cooperação com 106 Unidades de Inteligência Financeira, órgãos estrangeiros similares ao COAF, o que permite o intercâmbio de informações sobre movimentações financeiras suspeitas e em espécie no exterior, facilitando o rastreamento e o congelamento de recursos de pessoas investigadas. O COAF, hoje consolidado como Órgão de Estado, trabalha em estreita cooperação com a Polícia Federal, a Receita Federal do Brasil, o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Esse trabalho resulta em bases de dados cada vez mais consistentes para rastrear dinheiro ilegal e agir. A título de exemplo, o COAF e o Ministério Público já conseguiram, nos últimos três anos, mediante determinação do Poder Judiciário, barrar na boca do caixa dos bancos retiradas que já somam R$ 80 milhões. Os clientes precisam avisar na véspera a agência bancária se quiserem retirar grandes somas em dinheiro vivo, até para ter certeza de que o banco terá o volume de notas desejado. Neste período, a informação é trabalhada no COAF, que verifica se aquela pessoa é procurada e se tem algum envolvimento com o crime organizado ou lavagem de dinheiro. Quando é constatado o problema, o MP é imediatamente notificado pelo COAF e pode solicitar à Justiça o bloqueio dos recursos.
Em janeiro de 2001, entrou em vigor a Lei Complementar 105, que permitiu ao COAF o acesso a informações sobre movimentações financeiras e em espécie protegidas por sigilo bancário. A legislação está baseada no princípio de que os bancos devem conhecer seus clientes e informar, dentre outras ocorrências, movimentações incompatíveis com sua capacidades financeira, patrimônio ou atividade econômica.
As leis foram complementadas por uma série de normas infra-legais para garantir o fluxo de informações do setor de previdência privada, loterias, bolsas de valores, cartões de crédito, empresas de factoring, joalherias, comércio de antiguidades e obras de arte e mercado imobiliário. Entre essas normas, se destacam as seguintes cartas circulares do Banco Central: a 3098, que obriga os bancos a informar transações em espécie acima de R$ 100 mil; a 2826, sobre operações que configuram situações suspeitas como, por exemplo, remessas de recursos para paraísos fiscais e movimentações em regiões de fronteiras; e a 3339, que coloca um holofote especial sobre pessoas politicamente expostas, como titulares de cargos eletivos, servidores públicos graduados, dirigentes de empresas estatais, magistrados etc.
Há normas similares no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Secretaria de Previdência Complementar (SPC), e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do próprio COAF .
O reconhecimento da comunidade internacional pelo trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Brasil no campo da prevenção e combate à lavagem de dinheiro levou à assunção pelo presidente do COAF, Antonio Gustavo Rodrigues, para o período 2008/2009, da presidência do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), organismo internacional responsável pela definição das melhores práticas e expedição das recomendações aos países para que atuem contra aquelas modalidades criminosas.
Fonte: Portal Brasil
COMENTO: Tudo bem que o crime organizado é o maior favorecido na lavagem de dinheiro, crime que deve ser combatido de todas as formas, desde que não sejam violados os direitos de quem não é criminoso. O fato de ser montado um banco com dados de quem movimenta valores superiores a R$ 5.000,00 em um semestre extrapola a busca de "lavadores de dinheiro ilegal" para invadir o sigilo bancário dos cidadãos comuns. Além do mais fica a dúvida: até que ponto esse "banco de dados" está seguro contra "vazamentos", via negociações, de informações para empresas comerciais com o objetivo de análises comportamentais de clientes ou outros objetivos menos inocentes?

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