sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Direitos da Sociedade x Direitos dos Indivíduos

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É questionável que o plano de vida pouco edificante de alguns cidadãos se torne referencia pública: exemplo rodeado de álcool e drogas que não é o melhor para crianças e jovens.
Imagem: Internet - Foto de Juarez Santos / Fotos Públicas - Jornal Metro
Editorial
É certo que o Estado e suas instituições não podem usufruir uma super-autoridade que lhes permita assumir a atribuição de conceber, com proibições e repressões, o plano de vida dos cidadãos. Mas não é menos pertinente que a ordem social proposta, disposta com base em princípios diretores a Constituição , evite que o livre desenvolvimento da personalidade de alguns indivíduos se converta no espelho em que deve mirar-se e da qual deve tomar exemplo cotidianamente a maioria da sociedade, especialmente suas crianças e jovens.
Em um país que busca garantir liberdades, não se pode confundir o respeito aos direitos individuais com uma permissividade tal que faça com que a escolha de consumir álcool e drogas seja parte do cenário público, como se tratasse de simples paisagem, em um contexto contaminado de ilegalidade e ameaças contra a vida, a honra e os bens dos cidadãos.
É como se o Bronx, em Bogotá, ou as Cuevas, em Medellín (NT: ou a Cracolândia, em São Paulo), vistos desde a ótica dos consumidores
esqueçamos as máfias que os gravitam por um segundo fossem opções prometedoras e edificantes para nossa sociedade. Por fortuna, essas “panelas” de vicio já foram demolidas e recuperadas (NT: na Colômbia, pois a Cracolândia paulista encontra-se em plena atividade).
Há que agregar que hoje as redes de distribuição de drogas, seguramente ilegais e criminosas, acossam crianças e adolescentes desde as cercanias dos centros educativos. Pensar na ideia de ruas, parques e praças do país, abertos ao consumo indiscriminado e permanente de drogas e álcool, não se entende como una perspectiva condizente a melhorar as condições de ordem pública e convivência, para proveito geral e coletivo.
Compreende-se que a Corte Constitucional assuma a interpretação e aplicação dos princípios constitucionais com uma ótica de paz, de tolerância, de diversidade e de respeito a maiorias e minorias. Mas a ordem prática de sua doutrina, neste caso, se choca contra a realidade de um país cheio de limitações para garantir que o consumo de drogas e álcool no espaço público, sem restrições, não se converta em uma fonte de discórdia, inseguridade, abusos e desordens.
A Corte Constitucional tem batalhado por conquistas substanciais em matéria de direitos e liberdades para os colombianos, inclusive às vezes incompreendida no ofício de entender, interpretar e garantir igualdade no complexo e diverso espectro de um país tão heterogêneo. São muito elogiáveis sua existência e trabalho, capaz de distinguir caprichos, taras e preconceitos morais e políticos e de corrigir lacunas legais, mas esta não é a ocasião. Proibir esse tipo de consumos no espaço público, a favor do direito coletivo a um ambiente são e seguro, não significa anular liberdades individuais.
Não é lugar comum recordar que em países desenvolvidos e garantistas dos direitos civis e humanos (EE.UU., Rússia e França), é proibido o consumo de drogas e/ou álcool em espaço público (parques, praças e ruas, essencialmente; inclusive em veículos), por razões de ordem prática: impedir que essa escolha e “gosto” individual se imponham no cotidiano da maioria dos usuários do espaço público e que sejam um risco a essa maioria.
O direito consuetudinário, baseado na práxis e nos exemplos de cada caso, ensina que é melhor antecipar essas circunstâncias de vulnerabilidade da ordem pública, a que são tão propensos os indivíduos sob o efeito de substancias estimulantes, psicoativas. Por isso o consumo é permitido, mas é reduzido, ordenado, e restringido ao espaço privado, ao de um ambiente no qual esse cidadão, com legítimo direito ao desenvolvimento de sua livre personalidade, não arrisque os direitos de outros.
Não há consumo sem venda. Não há demanda sem oferta. Buscar a prevalência da ordem pública não é defesa do proibicionismo. Simpatizar e defender a segurança, a tranquilidade, a salubridade e a moralidade nos espaços de uso geral, públicos, não rivaliza com que cada um viva e exerça sua livre personalidade, com amplitude, nos espaços e lugares adequados para que sua escolha não se imponha a outros, em especial às crianças e aos jovens, sem a maturidade, assistência e proteção suficientes do Estado, da sociedade e da família, para definir seus planos de vida.
Fonte:  tradução livre de El Colombiano
COMENTO: o texto se refere a uma possível liberação legal, na Colômbia, do uso de bebidas alcoólicas e drogas em locais públicos, que era proibido. Na verdade, a Suprema Corte de lá não "liberou" essas ações, mas repassou para as autoridades municipais a função de legislar sobre o assunto. Diferente do nosso STF — useiro e vezeiro na imposição de sentenças que nem sempre atendem aos interesses da coletividade —, os magistrados colombianos evitaram "legislar" sobre o assunto, conferindo essa atribuição aos legisladores municipais, que melhor conhecem as idiossincrasias de suas urbes.
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