segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Por Que a ABIN Não Pode “Grampear”?

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Sempre estranhei, lendo jornais, que a ABIN — Agência Brasileira de Inteligência — não pode fazer escutas telefônicas, mesmo autorizadas por um magistrado. Somente a Polícia Federal teria esse poder; sempre, porém, com permissão judicial e desde que a prova visada não seja possível obtê-la por outros meios jurídicos, os “normais”: testemunhas, documentos e perícias.
Procurando, na internet, a base legal para essa proibição, não a localizei. Isso não quer dizer, necessariamente, que não exista. Minha busca foi muito rápida. Na Constituição Federal inexiste essa proibição, o mesmo ocorrendo na “Lei da Escuta”, a de nº 9.296/96. Estaria ela em algum decreto, dos inúmeros que correm por aí? Talvez... Vou continuar procurando. Se localizada a proibição na legislação ordinária, basta nova lei para cancelar a restrição.
De qualquer forma, com ou sem lei, é ridícula a proibição de escuta telefônica por parte do órgão máximo de inteligência (leia-se informação) de qualquer país, seja ele qual for. Note-se que uma agência de informação tem, também, como missão, fazer a contra-espionagem.
Alguém imagina que a CIA, a Scotland Yard, o MI5 inglês (Security Service), a Sûreté francesa, os serviços secretos da Rússia, China, Espanha e inúmeros outros países estão manietados pela proibição de ouvir uma escuta telefônica, autorizada por um juiz? Atrevo-me a dizer — desconheço os detalhes, um tanto secretos, do que ocorre em todos os países acima mencionados — que pelo menos em boa parte deles é até mesmo dispensada a autorização judicial, respondendo o agente por qualquer abuso cometido. Mesmo porque não está afastada a hipótese, embora remota, de um alto magistrado, nesses países, “sair da linha”, abusar de seu poder, até mesmo pressionado por alguma chantagem, ameaça de morte a um familiar, ou insuportável necessidade. Um voto de desempate em um tribunal máximo qualquer pode trazer grande prejuízo a um país. Se a coação for descoberta depois da decisão, ninguém, de boa-fé, negará ao prejudicado o direito de invalidar a decisão. A escuta comprovaria a pressão contra o magistrado
Se, mero exemplo, o serviço de inteligência vem a saber, de fonte razoavelmente confiável, que planeja-se — nacionais e estrangeiros — montar um artifício nuclear para ser detonado no país, ou em outro, estaria tal serviço impedido de se informar melhor ouvindo os telefones de alguns suspeitos? 
Se, no Brasil — mera especulação, claro —, houvesse fortes indícios de que uma multinacional de petróleo está montando um poderoso esquema de suborno para garantir-lhe — via lei ou decretos — uma vantagem econômica relacionada com o “pré sal”, estaria a ABIN impedida de obter provas desse plano mediante escuta telefônica, com autorização judicial?
A continuar essa proibição — atualmente verdadeira ou lenda — a ABIN, com 1.600 funcionários, terá muito pouca utilidade. Se qualquer particular “pode’ — na prática, no mundo real — contratar um detetive para grampear o telefone do cônjuge supostamente infiel, por que o órgão máximo da informação não poderia fazer a escuta quando altos interesses nacionais estão em jogo?
Alguém dirá que a Polícia Federal já tem esse poder de fiscalizar assuntos secretos. Pergunta-se: e quem investiga a Polícia Federal? Não seria melhor um mecanismo de “freios e contrapesos” na área de informação? Eventuais abusos da Polícia Federal seriam denunciados pela ABIN, e vice-versa. Conceder o monopólio da investigação a uma única entidade é conceder a esta um poder que melhor conviria ser neutralizado por outra entidade, no caso a ABIN.
A proibição contra a ABIN parece tão ingênua quanto a situação retratada na velha anedota: em um determinado país os agentes secretos têm, na lapela, um distintivo dizendo: “Serviço Secreto”. Ora, o secreto, por natureza, é secreto.
E a possibilidade de abusos? Há, claro, tal possibilidade, como há a possibilidade de um paciente, não tão grave, morrer na mesa de operação, de um avião cair, de um cidadão ser atropelado, e tudo o mais de riscos que nos rodeiam. Havendo abuso, que seja punido. E para evitar tais abusos é só a autoridade não conversar coisas comprometedoras, ou pecaminosas, pelo telefone. Se os diálogos telefônicos forem límpidos e transparentes não haverá interesse em alguém gravar coisa alguma.
Quanto à exigência de primeiro colher provas em outras fontes — para só depois pedir a escuta —, cabe aqui repetir o que já disse em artigos anteriores: mesmo que várias pessoas — geralmente subordinados, ex-funcionários — tenham conhecimento direto de grandes desvios financeiros, rarissimamente elas aceitam servir como testemunhas. Sabem que suas vidas estarão em perigo. Se não suas vidas, seus empregos, e tudo o mais. Além disso, meliante esperto não deixa prova documental de suas falcatruas. E não me venham falar em “programa de proteção à testemunha”, porque a mudança de identidade, de residência, de rosto (conforme o caso) é um sacrifício excessivo para se exigir de alguém que teve a infelicidade de presenciar infrações praticadas por violentos ou poderosos. Ele prefere silenciar.
Em um país em que o desvio do dinheiro público é quase um “esporte nacional”, inspirando, em alguns basbaques, até admiração, — significaria “gênio financeiro” — com pouca conseqüência, quer penal, quer de devolução do dinheiro —, não é sábio pressionar no sentido da limitação dos poderes da ABIN, como tem ocorrido recentemente. Quando houver abuso, que se o puna, sem impedir o uso.
O jornal “O Estado de S. Paulo”, de hoje, 7/9/08, informa-nos que, segundo cálculo de engenheiros da Polícia Federal, quinze bilhões de reais foram desviados de obras públicas. Isso numa pesquisa que vai de 2.000 a 2.008, só em obras contratadas com recursos da União. Estados e Municípios estão fora da contagem. Quase tudo em superfaturamento. Não é à-toa que a lavagem de dinheiro era um artigo de primeira necessidade, porque não havia como justificar o ganho frente ao Imposto de Renda. E por falar em “lavagem de dinheiro”, melhor seria — sob o ponto de vista prático —, permitir seu retorno ao país, pagando as multas devidas, cancelando-se a conotação penal. Do contrário, nem o dinheiro volta, nem haverá castigo penal porque os crimes prescreverão na arrastada tramitação dos inúmeros recursos judiciais.
Fonte: Mundo RI - 8 Set 08

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